Presidente da Assembleia da República
Rec. nº 70/A/1993
Processo: R-1529/89
Data: 21-05-1993
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – RECLASSIFICAÇÃO – REGIME TRANSITÓRIO – IGUALDADE – DECRETO-LEI Nº 384-B/85
Sequência: Não Acatada
I – Exposição de Motivos
1. Em 22 de Janeiro de 90, o Provedor de Justiça dirigiu ao ministro da Saúde uma recomendação legislativa (texto anexo) (no processo da presente Recomendação) sugerindo a atribuição de efeitos retroactivos à integração dos técnicos de diagnóstico e terapêutica nas novas categorias por aplicação do Decreto-Lei nº 384-B/85, de 30 de Setembro, face à disparidade de datas de publicação das portarias que, em sua execução, alteraram os quadros dos organismos a que pertencia o pessoal abrangido.
2. Apesar de a posição do Ministério da Saúde, bem como a da Secretaria de Estado da Segurança Social serem coincidentes com a da Provedoria de Justiça, quanto à não produção automática de efeitos por aquele diploma, a recomendação não foi acatada por se ter entendido não ter sido ponderada a retroacção no pagamento de vencimentos e estar prevista a contagem de tempo para efeitos de antiguidade (cópia anexa no processo da presente Recomendação).
3. Entretanto, tendo chegado ao nosso conhecimento que o Acórdão, pronunciado em 12 de Junho de 1990 pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos processos nºs 26894 a 26900, decidira, em relação a certos interessados que para ele recorreram, que a respectiva reclassificação com base naquele Decreto-Lei nº 384-B/85 era automática e por isso retroactiva, decidiu-se, face à criação desta nova disparidade, formular nova recomendação (texto anexo no processo da presente Recomendação), invocando que a aplicação desse acórdão, apenas aos recorrentes, seria geradora de novas situações de injustiça relativa e pedindo a aplicação da doutrina do mesmo a todos os funcionários na mesma situação.
4. Argumentando com os limites objectivos e subjectivos da força vinculativa daquele acórdão, o Ministro da Saúde não se mostrou receptivo a essa solução.
II – Conclusão
Considerando que as razões que fundamentam o não acatamento (cópia anexa no processo da presente Recomendação) me não parecem convincentes, dirijo-me à Assembleia da República, com base no disposto no artigo 38º, nº 5, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, para o que expus os motivos da recomendação e salientei a necessidade de publicação de um diploma legal a conferir efeitos retroactivos na aplicação do Decreto-Lei nº 384-B/85, de 20 de Setembro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel