Ministro do Emprego e da Segurança Social
Rec. nº 53/A/93
Proc.: R-269/92
Data: 27-04-93
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – APOSENTAÇÃO – DUALIDADE DE REGIMES – ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Sequência: Acatada
Tendo sido analisada nesta Provedoria de Justiça a situação das pessoas simultaneamente pensionistas de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, no tocante ao acesso aos benefícios da assistência médica, nomeadamente do que resulta da aplicação do nº 6 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, formulo a seguinte:
RECOMENDAÇÃO
que seja promovida a alteração do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, art.º 6º, nº 6, no sentido de permitir aos pensionistas – que o sejam simultaneamente dos dois regimes – optar por aquele que desejam, com carácter definitivo, isto é, ficando vinculados à opção que façam para todos os casos.
Agradeço que me seja transmitida a sequência que vier a merecer a presente Recomendação.
Oficio do mesmo teor foi enviado a Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL