Rec. nº 79/A/1993
Processo: R.2454/89
DI.53
Data: 17-06-1993
Area: A1
Assunto: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS – E.D.P.- REGULARIZAÇÃO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. A solução encontrada pelo legislador, através da aprovação do decreto-lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, ao definir condições de regularização de dívidas municipais à E.D.P-Electricidade de Portugal, S.A., não se compagina com certas normas e princípios constitucionais, a saber: a limitação da tutela administrativa central ao domínio da mera legalidade (artº 243º, nº 1, CRP) e, em geral, o princípio da autonomia financeira local (artº 240º, nº 1, idem) articulado com o direito próprio dos municípios sobre receitas provenientes de impostos directos.
2. De acordo com os fundamentos que motivaram o pedido de fiscalização ora apresentado no Tribunal Constitucional, nem o apuramento dos resultados pela comissão avaliadora prevista no artº 5º daquele diploma, nem muito menos a simples comunicação pela empresa fornecedora do quantitativo em dívida (artºs 3º e 4º, nº 1), permitem habilitar a Administração Central a exercer poderes tutelares nos limites constitucionais.
O decreto-lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, não oferece garantias de cingir a intervenção estadual à limitação do artº 243º, nº 1, da Constituição.
3. Por outro lado, condiciona-se, através do citado diploma, todo o mecanismo negocial entre as partes a um poder de retenção de receitas, as quais são objecto de um verdadeiro direito próprio dos municípios, sejam quais forem os termos da lei que o defina e pese embora sejam cobradas pelos serviços centrais do Estado.
4. A comissão avaliadora prevista no decreto-lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, poderia ter constituido uma solução adequada e razoável não fossem, essencialmente, três aspectos que a desvirtuam:
a) a sua composição não paritária;
b) a iniciativa para tal procedimento, independentemente do consenso entre as partes;
c) a necessidade de aprovação governamental dos resultados por ela apurados;
II – Conclusões
Assim e reconhecendo o manifesto interesse público na célere composição dos litígios em questão, pretendendo assegurar um conjunto de relevantes garantias processuais que escapam à solução apontada no decreto-lei nº 103-B/89, de 4 de Abril e visando a salvaguarda da autonomia das partes – ou sejam, a E.D.P.- Electricidade de Portugal, S.A. e os municípios -, entende o Provedor de Justiça, no uso dos poderes que a Constituição lhe confere por via do seu artº 23º, nº 1 e nos termos do artº 20º, nº 1, alíneas a) e b), da lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDAR:
1º A celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 4, da lei nº 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária) entre a E.D.P.-Electricidade de Portugal, S.A. e os municípios, a fim de apurar o montante dos débitos com a consequente decisão condenatória (ou não).
2º A celebração entre as mesmas pessoas de convenções arbitrais destinadas à composição de litígios que surjam no futuro, por hipótese.
3º Caso sejam esgotadas as vias da celebração de convenções de arbitragem entre as partes, a consagração da arbitragem necessária, preservando em todo o caso os princípios fundamentais do igual tratamento das partes e do contraditório.
4º A revogação das normas contidas nos artºs 4º e 5º do decreto-lei nº 103-B/89, de 4 de Abril.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel