Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures
Rec. nº 51/A/93
Proc.: R-2152/92
Data:27-04-93
Área: A 2
Assunto: CONSUMO – TARIFA – CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS – JUROS DE MORA
Sequência:
1. Apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça a Senhora …. pelo facto de esses Serviços Municipalizados lhe terem cobrado juros de mora no momento do
pagamento da tarifa de conservação de esgotos relativa ao ano de 1992.
2.Analisada a reclamação concluiu-se ser a mesma procedente inteiramente pelas razões que se enunciam de seguida.
3. Como resulta do Regulamento do Serviço de Saneamento, a tarifa de conservação de esgotos deve ser paga anualmente em duas prestações, vencendo-se a primeira em Maio e a segunda em Outubro de cada ano.
4. Em 1992, o último dia de Maio coincidia com um domingo, e, por isso, a reclamante pagou a tarifa devida no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 1 de Junho.
5. Ora, terminando o prazo de pagamento num domingo, é imperioso que o prazo se transfira para o primeiro dia útil, por força do disposto no art.º 279º, alínea e), do Código Civil, e não alínea c) do mesmo artigo e Código como, por lapso, se indicou no ofício desta Provedoria de 26 de Outubro de 1992, sendo certo, ainda, que a transferência do prazo para o primeiro dia útil também aparece consagrado no art.º 72º, alíneas b) e c), do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
6. De modo algum pode colher o argumento que esses Serviços Municipalizados pretendem extrair do disposto no art.º 279º, alínea c), do Código Civil, uma vez que tal normativo só vale para os prazos que se contam a partir de certa data, o
que não é o caso “sub judice”.
7. Nestes termos, e não havendo qualquer fundamento de facto ou de direito em que se possa apoiar a cobrança de juros de mora feita à Reclamante, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de esse Conselho de Administração proceder à restituição dos juros de mora indevidamente cobrados.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL