Ministro das Finanças

Rec. nº 52/A/93
Proc:R-269/92
Data: 27-04-1993
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – APOSENTAÇÃO – DUALIDADE DE REGIMES – ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Sequência:ACATADA

Tendo sido analisada nesta Provedoria de Justiça a situação das pessoas simultaneamente pensionistas de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, no tocante ao acesso aos benefícios da assistência médica, nomeadamente do que resulta da aplicação do nº 6 do Art.º 64 do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, formulo a seguinte:

RECOMENDAÇÃO

que seja promovida a alteração do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, Art.º 62, nº 6, no sentido de permitir aos pensionistas – que o sejam simultaneamente dos dois regimes – optar por aquele que desejam, com carácter definitivo, isto é, ficando vinculados à opção que façam para todos os casos.

Agradeço que me seja transmitida a sequência que vier a merecer a presente Recomendação.

Oficio do mesmo teor foi enviado a Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL