Presidente do Conselho de Administração do Banco Português do Atlântico, S.A.

Rec. nº 42/A/93
Proc.:R-2648/87
Data:15-04-93
Área: A 3

Assunto: TRABALHO – NACIONALIZACÕES E PRIVATIZACÕES – BANCA

Sequência: Acatada

Com referência ao ofício de V.Exa. de 29.2.1988, dado não concordar com a posição ali defendida por comportar uma situação de injustiça relativa (ver parecer anexo com o qual concordo) e tendo em conta que a respectiva situação criada ocorreu em tempo anterior à privatização da maioria do capital do BPA, nos termos dos artºs. 23º, nº 1, da Constituição da República, 2º e 20º, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exa. que aplique ao reclamante a doutrina do acórdão do STJ proferido no recurso interposto pelos colegas daquele e que estavam na mesma situação.

Solicito me informe do seguimento que teve a presente Recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

ANEXO:

PARECER

1. 0 BPA não pode, claro, ser legalmente obrigado a pagar, pois tem a seu favor a decisão da Relação.

2. Mas nada impede que o faça espontaneamente.

3. Ora a situação criada é de clara e gritante injustiça:
a) Nos outros Bancos, não se procede assim;
b) 0 Banco de Portugal pronunciou-se no sentido pretendido pelo queixoso;
c) Os colegas do queixoso, também trabalhadores do BPA, obtiveram a satisfação das suas pretensões, porque os seus créditos excediam a alçada da Relação, e, recorrendo, obtiveram vencimento por Acórdão do STJ.

4. Considero que se trata de uma típica situação de justificação de intervenção do Provedor de Justiça.

5. E entendo que não é a posição negativa do BPA, na instrução do processo, que deve levar o Provedor a não fazer recomendação sobre o assunto.

6. Pelo contrário: o BPA – que, aliás, vem pondo em causa, sem qualquer base, a competência do Provedor para apreciar a sua actuação – deve ser posto perante a
responsabilidade de ter de decidir sobre uma recomendação do Provedor.

7. E isto, até, porque a eventual oposição a este pode justificar a elaboração de relatório especial à AR.

8. À apreciação do Sr. Provedor.