Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa
Rec. nº 45/A/93
Proc.: R-2290/89
Data: 27-04-93
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS – JUSTIFICAÇÃO DE FALTA – ATESTADO MÉDICO – NÃO ACATAMENTO DE RECOMENDAÇÃO.
Sequência:
Relativamente ao assunto constante do ofício referenciado (não aceitação da recomendação feita quanto à justificação da falta da médica …), considerei que, contrariando o disposto no nº 3 do artigo 38º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o não acatamento se não encontra devidamente fundamentado. Assim, solicito a V.Exa. que indique os fundamentos jurídicos da decisão tomada, tendo em conta, designadamente:
a)o artigo 8º do Decreto com força de Lei nº 19478 de 18 de Março de 1931, referindo-se ao atestado médico, dizia expressamente, “O atestado será enviado à repartição competente no prazo improrrogável de três dias a contar do terceiro dia da doença”;
b)igual interpretação, que se afigura como a única legítima, foi dada a disposição idêntica do Código Administrativo pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão pronunciado em 8 de Março de 1988 no processo nº 24821, de que, desconhecendo-se publicação, se envia cópia;
c) a interpretação restritiva do artigo 8º, tradicional na Administração Pública, resultava de um despacho do Conselho de Ministros, de 18 de Outubro de 1951, claramente ilegal e que, sem que a lei tivesse mudado pois tal só se verificou com a publicação do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, foi abandonada depois de 25 de Abril de 1974;
d)aliás, a Direcção Geral da Administração Pública, apoiada em despacho do Secretário de Estado, passou a preconizar, mesmo face ao aludido despacho, que cabia à Administração fazer valer, oficiosamente e sem requerimento dos interessados, a justificação das duas primeiras faltas ao abrigo do artigo 4º, conforme consta em parecer publicado a páginas 322 do nº 12 de 1981 da Revista da Administração Pública.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL