Chefe de Repartição de Finanças de Melgaço

Rec. nº 118/A/1993
Processo: R-1487/93
Data: 6-8-1993
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL

Foi apresentada uma queixa na Provedoria de Justiça pelo facto de essa Repartição de Finanças ter instaurado um processo de execução fiscal para a cobrança coerciva do imposto de circulação do veículo AV-…, em que é executado o Senhor L. …, residente na Rua …, 4900 Viana do Castelo.

Acontece que a referida viatura já não pertence ao executado desde 1980, altura em que foi arrematada em processo judicial que correu termos no Tribunal Civil do Porto.

Por outro lado, já há muito tempo que o executado solicitou à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres que averbasse a data da transmissão do veículo, tendo aí feito a entrega dos necessários documentos.

Face ao exposto, ao abrigo do nº 1, alínea a) do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

a V. Exª que sejam feitas por essa Repartição de Finanças as necessárias diligências, junto do executado, do Tribunal Civil do Porto, da Direcção-Geral dos Transportes e da Conservatória do Registo de Automóveis de modo a clarificar toda a situação, visando extinguir o processo de execução fiscal e cobrar o imposto a quem efectivamente é devedor do mesmo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel