Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. nº 114/A/1993
Processo: R – 2326/92
Data: 5-8-1993
Área: A3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – ABONO DE FAMÍLIA – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO
1. A. …, beneficiário nº …, dirigiu-me uma exposição em que reclama da decisão do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco nos termos da qual foi suspenso o pagamento do abono de família devido a sua filha.
Tal decisão fundamenta-se no facto de o reclamante não ter efectuado atempadamente o pagamento das contribuições exigidas para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes pelo qual se encontra abrangido.
2. Analisado o assunto, verifica-se que, nos termos do artigo 21º, nº 3, do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, a falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações.
3. Tem a segurança social entendido que essa suspensão abrange o abono de família.
4. Trata-se, porém, de uma interpretação que carece de base legal.
5. Com efeito, e como parece evidente, a falta de pagamento das prestações pelos beneficiários só pode determinar a suspensão do direito às prestações que lhe pertençam.
6. Ora, o abono de família é atribuído mensalmente aos descendentes e equiparados do trabalhador e não a este, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio, embora seja pago a este por força do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de Maio.
7. Sendo assim e em face do que antecede, permito-me formular a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1. Que se interprete devidamente o artigo 21º, nº 3 do Decreto-Lei nº 8/82, não abrangendo o abono de família – que não pertence ao trabalhador – na suspensão do direito às prestações pelo não pagamento das contribuições, cuja falta só àquele é imputável.
2. Que sejam adoptadas as necessárias providências para que, em conformidade com a interpretação preconizada, o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco proceda à revisão da situação do queixoso e lhe seja atribuído o abono de família a partir da data em que foi indevidamente suspenso o seu pagamento.
Agradeço a Vossa Excelência que me seja comunicado o seguimento que vier a ser dado à presente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel