Secretário Regional da Educação e Cultura

Rec. nº 102/A/1993
Processo: R-295/92
Data: 19-07-1993
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – APOSENTAÇÃO COMPULSIVA – PROCESSO DISCIPLINAR

1. A Professora D. M. … apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra a pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada por despacho de Vossa Excelência de 16 de Janeiro de 1984, enquanto era titular do 7º lugar da Escola Primária de … , no Concelho de Lagoa (S. Miguel).

2. Analisados os processos de inquérito e disciplinar que precederam a aplicação daquela punição (e que junto devolvo), detectei fortes indícios de que aquela funcionária não estaria na plena posse das suas faculdades mentais, quer quando praticou os actos de que foi acusada, quer no decurso dos aludidos processos.

3. Na verdade, foram-lhe imputados actos tão desrazoáveis que uma pessoa no seu estado normal – ademais exercendo funções docentes – dificilmente teria praticado, tais como:

– Recusar-se a inscrever os alunos que lhe estavam afectos, bem como a recebê-los e a ministrar-lhes aulas (no processo disciplinar);

– Proceder ela própria, com a ajuda dos alunos, à lavagem da sala de aulas (no processo de inquérito);

– Barricar-se na sala de aulas, recusando o contacto com as autoridades escolares (ibidem).

4. Acresce que, no âmbito do processo disciplinar que originou a sua aposentação compulsiva, a Professora D. …:

– Não só não apresentou qualquer defesa, quando para tanto foi notificada;

– Como, até, se recusou a tomar conhecimento da pena que, a final, lhe foi aplicada.

5. A falta de apresentação de qualquer defesa é particularmente estranha e preocupante, atendendo à gravidade da pena constante da nota de culpa, como correspondente aos factos de que fora acusada.

6. Se esta omissão houver resultado de eventual desequilíbrio mental da acusada, ela pode, assim, ter visto comprometido o exercício do seu direito de defesa, essencial em qualquer processo de natureza sancionatória.

7. É de notar, aliás, que, no decurso do processo de inquérito – aquele cuja instrução foi mais exaustiva e aprofundada – diversos colegas da Professora em questão se pronunciaram no sentido de ela se afigurar mentalmente afectada.

E o próprio instrutor desse processo não deixou, no seu relatório, de fazer referência a tal circunstância.

8. Entendo, pois, que estes aspectos deveriam ter sido tomados em conta no âmbito do processo disciplinar, podendo ter relevado, quer em termos da apreciação da imputabilidade da acusada, quer, designadamente, através da nomeação dum curador provisório, de acordo com o previsto no artigo 60º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

9. Não tendo assim sucedido, considero que se justifica, agora, suprir, na medida do possível, essas deficiências de processamento.

Nestes termos, entendo dever, com base no artigo 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que a Professora aposentada D. … seja, se para tanto der a sua anuência, submetida a exame psiquiátrico, destinado a apurar da sua situação mental, quer na data dos factos que lhe foram imputados, quer por ocasião do processo disciplinar que lhe foi movido e culminou com a sua aposentação compulsiva.

Muito agradeço informação acerca do seguimento que esta Recomendação venha a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel