Presidente da Câmara Municipal de Aveiro
Rec. nº 107/A/1993
Processo: R-427/90
Data: 22-07-1993
Área: A1
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO LOCAL – TAXA – REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR – COBRANÇA INDEVIDA
Comunico a V. Exª que, apreciada a reclamação que me foi formulada pelo Dr. N. … acerca de questões relacionadas com a cobrança de uma taxa genérica de “requerimento de interesse particular” aos cidadãos que apresentem nessa Câmara Municipal requerimentos daquela natureza, concluí ser ilegal a exigência de uma taxa genericamente devida pela apresentação dos mencionados documentos.
Com efeito, no elenco das taxas municipais a que se refere o artº 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, (e a que aludiam anteriormente o artº 8º do Dec-Lei nº 98/84, de 29 de Março, e o artº 13º da precedente Lei nº 1/74, de 2 de Janeiro) está expressamente prevista a cobrança de taxas “pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais” (al. d) do citado artº 11º).
E assim, será de admitir que os municípios, a par de taxas específicas aplicáveis à prestação de certos serviços concretamente individualizados, possam estabelecer uma taxa genérica aplicável à prestação de outros serviços diferentes para os quais não estejam fixadas taxas específicas.
Mas já não se mostrará ajustado cobrar uma taxa genérica de “requerimento de interesse particular” à mera apresentação, pelos cidadãos, de requerimentos que visem obter da Câmara Municipal a prestação de serviços para os quais se achem estabelecidas taxas específicas, como se os interessados houvessem de estar sujeitos a uma acumulação de taxas devidas para o mesmo fim.
Aliás, quer se trate de serviços cuja prestação encontre retribuição em taxas especificamente definidas, quer se trate de serviços a cuja prestação corresponda uma taxa genericamente fixada para o efeito, aquilo que verdadeiramente legitimará a cobrança de todas as taxas em referência será a prestação dos serviços requeridos pelos interessados, consoante decorre do estatuído no artº 11º, al. d), da citada Lei nº 1787, e não propriamente a mera apresentação dos requerimentos dirigidos à Câmara Municipal com vista à satisfação das pretensões de interesse particular neles formuladas.
Por outro lado, e para além do disposto no artº 5º da Lei 43/90, de 10 de Agosto (alterada pela Lei nº 6/93, de 1 de Março), em matéria de gratuitidade da apresentação de petições pelos cidadãos, o artº 11º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo prescreve que o procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que “leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração”.
Assim, e tendo em vista o disposto no artº 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
que seja abolida e cesse a cobrança da taxa que vem sendo exigida nessa Câmara Municipal pela mera apresentação de requerimentos de interesse particular, sem prejuízo, como é evidente, da cobrança das taxas que o Municipio entenda de fixar para a “prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais”, nos termos do artº 11º, al. d), da citada Lei nº 1/87, e dos artºs 39º, nº 2, al. l) , e 51º, nº 3, al. a), do Dec-Lei nº 100/84, de 29 de Março (com as alterações da Lei nº 18/91, de 12 de Julho).
De harmonia com o preceituado no artº 38º, nº 2, da invocada Lei nº 9/91, solicito a V. Exª que se digne comunicar-me o seguimento que venha a ser dado à Recomendação acima formulada.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel