Ministro das Finanças
Rec. nº 132/A/1993
Processo: R. 2325/88
Data: 24-09-1993
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – POLÍCIA JUDICIÁRIA – CARREIRA DE ENFERMAGEM – INDEMNIZAÇÃO
1. O Decreto-Lei nº 305/81, de 12 de Novembro, estabeleceu o regime geral da carreira de enfermagem, tal como decorre explicitamente do seu artigo 1º,nº 2 (permissão de estender a todos os departamentos de Estado o referido regime).
2. Assim e nos termos dos artigos 117º e 130º do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro, os enfermeiros da Polícia Judiciária, apenas dois, beneficiavam do regime e vencimentos da carreira de enfermagem constante do referido Decreto-Lei nº 305/81.
3. O Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, procedeu a nova organização da carreira de enfermagem, tendo repetido o sistema do artigo 1º, nº 2, do diploma de 1981 (artigo 1º, nº 2, também).
4. O Decreto-Lei nº 134/87, de 17 de Março, manteve, quanto ao âmbito de aplicação, o referido regime, mas estabeleceu um prazo para publicação de portarias de actualização dos quadros.
5. Como, relativamente à Polícia judiciária, nada se fez a partir de 1985, verificou-se, desde então, uma ofensa ao direito de progressão na carreira de enfermagem, com violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa) e do disposto no artigo 59, nº 1, a) do mesmo texto.
6. De facto, não foi por omissão do Ministério da Justiça que se verificou o não cumprimento dos referidos prazos, pois elaborou vários projectos de portaria que não foram aceites pelo Ministério das Finanças.
7. Reanalisado o assunto, mantenho a convicção do direito a indemnização por parte daqueles dois enfermeiros, fixada não apenas com base nos valores das remunerações do regime geral da carreira de enfermagem estabelecidas em 87, mas a partir da data em que, por virtude da não extensão do disposto no Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, ficaram a ganhar menos que os enfermeiros por este abrangidos.
8. A norma constante do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 421 /91 , de 29 de Outubro, que determinou, ao proceder ao descongelamento de escalões, a transição do pessoal de enfermagem da Polícia Judiciária para a nova estrutura de carreiras “de acordo com a integração nos escalões correspondentes à aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 134/87, de 17 de Março”, veio reconhecer, embora tardiamente, os direitos referidos, mantendo-se, porém, o aspecto ilógico de não se estabelecer a retroactividade atrás referida.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91 , de 9 de Abril, RECOMENDO
a Vossa Excelência o pagamento aos enfermeiros da Polícia judiciária de uma indemnização correspondente à diferença entre os vencimentos auferidos e os que deviam efectivamente auferir se lhes tivessem sido aplicadas em devido tempo as disposições dos Decretos-Leis nºs 178/85 e 134/87.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel