Presidente do Conselho de Gerência da Electricidade de Portugal EDP/Empresa Pública

Rec. nº 26/A/1993
Proc.: R-3241/87
Data: 29-03-1993
Área: A 2

ASSUNTO:TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – CONCURSO.

Sequência: Acatada

Reportando-me ao ofício de V.Exª., comunico que determinei o arquivamento do processo acima referenciado, por entender não ter sido cometida qualquer ilegalidade na matéria reclamada.

Não obstante, entendo que no aviso de abertura do concurso em causa deveria ter–se feito constar a existência da cláusula preferencial na admissão para os trabalhadores que, tendo ficado aprovados no concurso, estivessem ao serviço da E.D.P. como contratados a prazo há mais de um ano.

Assim, nos termos dos artes 23º, nº 1, da Constituição da República e art.º 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exª :

Que em futuros concursos em que seja aplicável a dita cláusula preferencial seja observado o entendimento acima exposto.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL