Presidente do Conselho de Gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
Rec. nº 21/A/93
Proc.:R.2646/88
Data: 1993-03-25
Área: A 5
ASSUNTO:TRABALHO – SECTOR PRIVADO – EMPRESA PÚBLICA – CONCURSO – EXCLUSÃO .
Sequência: Acatada
Reportando-me ao ofício supra de V.Exª., verifica-se que foi feito um inquérito do qual resultou a decisão do júri de impedir que o reclamante frequentasse a acção de formação que lhe daria eventualmente acesso à categoria de Chefe de Brigada. Constata-se também, e sobretudo, que em tal inquérito o direito de defesa do reclamante não foi devidamente acautelado, tendo sido ouvido na qualidade de declarante e não de arguido, pese embora o facto de lhe não ter sido aplicada qualquer pena disciplinar.
Não concordando com tal procedimento, nos termos dos artºs 23º, nº 1, da Constituição da República e 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exª. que, em futuros inquéritos cujos resultados possam vir a ser invocados como fundamento de decisões susceptíveis de se repercutirem negativamente na carreira dos trabalhadores da Empresa, devem os mesmos inquéritos revestir-se do rigor formal indispensável de modo a que não possam suscitar-se dúvidas sobre a salvaguarda do direito de defesa dos visados.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL