Primeiro Ministro

Rec. nº 55/A/93
Proc.: R-2074/90
Data: 28-04-93
Área: A 3

Assunto: EDUCAÇÃO – ENSINO SUPERIOR – REGIME “NUMERUS CLAUSUS”.

Sequência:

l. É do conhecimento geral que, em consequência do regime de “numerus clausus”, no acesso ao Ensino Superior, ficam todos os anos numerosos candidatos por colocar, os quais não possuindo qualificação idónea para ingressar no mercado de
trabalho, nem sendo razoável que o façam de imediato, pois frustariam a sua candidatura ao Ensino Superior no ano seguinte, tão pouco sendo provável que encontrassem emprego na conjuntura que se atravessa, se vêem obrigados a subsistir a expensas das respectivas famílias.

2. Sucede que, nos termos do art.º 6º do Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de Abril, o abono de família a favor de descendentes deixa de ser atribuído a partir dos 18 anos se deixarem de estar matriculados no Ensino Secundário e, ainda, o não estiverem no Ensino Superior, o que sucede no período de espera em que se encontram os candidatos não colocados em consequência do referido regime de “numerus clausus”.

Esta retirada de abono de família, em tais circunstâncias, revela-se profundamente injusta, pelo que, ao abrigo da competência que me confere o art.º 20º, nº 1, al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:

que ao artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de Abril, seja aditada uma alínea e) do seguinte teor:

e) Até aos 25 anos, desde que façam prova de que concorreram a curso de nível superior no respectivo ano lectivo, não tendo sido colocados por falta de vaga, em consequência do regime de “numerus clausus”.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL