Delegado Regional da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Rec. nº 14/A/93
Proc.: R-1931/87
Data:1993-03-24
Área: A 3
ASSUNTO:EMPREGO – SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – SUSPENSÃO – REPOSIÇÃO.
Sequência:Acatada
I
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Lisboa moveu à beneficiária …. , uma acção judicial para reposição de 122.720$00 relativos ao subsídio de desemprego que lhe foi pago entre 80.06.25 e 81.11.30, ao abrigo do
Decreto-Lei nº 259/77, de 21/6.
Alegava-se nesse processo que o referido subsídio de desemprego fora concedido indevidamente uma vez que a interessada tinha já obtido um empréstimo do CIFRE para efeito de realização de determinado projecto de actividade económica.
II
Todavia, essa acção foi considerada improcedente em virtude de ter sido provado que a arguida só depois de deixar de explorar o estabelecimento que instalara com o empréstimo e de ter procedido à sua restituição é que requereu o subsídio de desemprego.
III
Não obstante o que atrás se expõe, o dito subsídio foi-lhe suspenso a partir de 81.11.30.
Conforme se apreende da informação anexada ao ofício de 88.07.29, dessa Delegação Regional, alicerçou-se essa suspensão no argumento de que “a situação de carência de desalojado não podia ser tutelada mais do que uma vez”.
Esta conclusão, por seu turno, foi extraída do disposto na alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 259/77.
IV
Atentando, porém, na letra deste artigo 7º, quer na redacção primitiva, quer na que lhe foi dada pelo Decreto–Lei nº 271/78 de 5/9, segundo a qual, para além do estabelecido nas regras gerais, o subsídio de desemprego se extingue “pela obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do comissariado para os desalojados”, não pode deixar de se entender que este preceito admite que a respectiva situação de carência seja tutelada sucessivamente pelo subsídio de desemprego e pelo financiamento de projectos de actividade económica.
0 que tal disposição – proíba é a atribuição simultânea de ambos os benefícios.
Nestes termos, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que, tendo em conta a argumentação exposta, venham a ser pagas â reclamante as prestações mensais do subsídio de desemprego relativas ao período compreendido
entre 81.11.30 (data da suspensão) e 82.12.31 (data em que o direito àquele subsídio se extinguiu por força do disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 351/81, de 26/12).
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL