Presidente do Conselho de Gerência da ANA – Aeroportos e Navegação Aérea, E.P.
Rec. nº 10/A/93
Proc.: R-1376/92
Data: 22-03-1993
Área: A 3
ASSUNTO:TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – CURSO DE FORMAÇÃO.
Sequência: Acatada
Reportando-me à comunicação supra de V.Exa., comunico que não concordo com o entendimento ali expresso.
1. Na verdade, nos termos gerais de direito, e atentas todas as circunstâncias concretas, a ANA não podia pura e simplesmente suspender o curso de formação já iniciado, aliás fundamentado em verdadeiros contratos, muito embora a ANA não tenha formalmente assinado cada um dos respectivos exemplares ou correspondentes alterações.
2. É que o envio das respectivas propostas vinculou essa Empresa nos termos dos art°s 228° e 230º do Código Civil.
3. De resto, os contratos de formação começaram mesmo a ser cumpridos, como a própria ANA reconhece, cumprimento este que incluiu, mesmo, o pagamento das compensações monetárias relativas ao 1°- mês do curso. Vir agora a ANA declarar–se não vinculada por tais contratos seria tal atitude, pelo menos, ofensiva do princípio da boa fé.
4. Aliás, a alteração introduzida nos contratos não permitia à ANA suspender a sua execução. Tal alteração só admitia que, uma vez terminado o curso, os formandos, mesmo que aprovados, poderiam não ser integrados na ANA, se as necessidades desta em CTAs assim o aconselhassem.
5. Assim, entendo que a ANA está, pelo menos, obrigada a ministrar o curso até final ou, em alternativa, a indemnizar os queixosos dos prejuízos que assim lhes tenha causado.
6. De notar que não são os queixosos que têm responsabilidade nas falhas de previsão da ANA. Esta é que não deveria ter aberto este concurso sem se assegurar se de facto precisava ou não de mais CTAs.
7. Nem se afigura correcta a atitude da ANA em enviar aos formandos uma proposta de alteração do contrato que retirava a garantia de admissão aos aprovados. É que, uma vez começado o curso (e abandonadas as antigas ocupações pelos formandos), estes estavam quase em estado de necessidade, que os pressionava a aceitar tal alteração.
8. De harmonia com o acima exposto, e nos termos dos art°s 23°, nº 1, da Constituição da República e 20º, nº 1 , al. a) , da Lei n° 9/91 ,de 9 de Abril, RECOMENDO a V. Exa. que actue de acordo com o que acaba de dizer-se,
nomeadamente no nº 5 supra (ministrar o curso até final ou, em alternativa, indemnizar os queixosos dos prejuízos que assim lhes tenha causado).
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL