Ministro da Saúde
Rec. nº 1A/93
Proc.:R-1398/88
Data:1993-03-16
Área: A 5
Assunto: ACIDENTE RODOVIÁRIO – INDEMNIZAÇÃO – NEGLIGÊNCIA
Sequência: Sem resposta
1. 0 Sr. …. apresentou, em 1988, nesta Provedoria uma queixa na qual reclama da actuação dos Hospitais Civis de Lisboa, solicitando a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de ser indemnizado dos prejuízos que sofreu por ter sido indevidamente demandado por aqueles Hospitais, relativamente a um acidente rodoviário no qual não tinha sido interveniente, tendo deste facto dado oportunamente conhecimento aqueles Hospitais.
Mais concretamente, pretende ser indemnizado dos honorários que pagou ao advogado que constituiu para o representar em Tribunal, no valor de 60.000$00.
2. Após a realização das necessárias diligências junto da Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública de Santarém e do Comando da Guarda Nacional Republicana e análise da questão, foi formulado por um meu antecessor a Recomendação que se anexa por fotocópia e que se dá por integralmente reproduzida.
3. Lamentavelmente esta Recomendação não teve de parte dos Hospitais Civis de Lisboa a aceitação que merecia.
4. Através de oficio, que também se envia por fotocópia, refutou-se a argumentação invocada por aquele organismo para o não acatamento da Recomendação, solicitando-se a reponderação do caso e da Recomendação oportunamente feita.
Também desta feita se não obteve êxito, continuando aqueles Hospitais a negar a existência de negligência na sua actuação.
5. Tal corno o meu antecessor, entendo que a argumentação aduzida pelos Hospitais Civis de Lisboa em nada invalida a fundamentação da Recomendação oportunamente formulada.
Além do mais, a negligência dos Hospitais Civis de Lisboa é demonstrada pelo período de um ano decorrido desde a recepção da carta em que o reclamante se disse alheio ao acidente até à propositura da acção.
Por outro lado, ainda que a constituição de advogado não fosse obrigatória, o certo é que foi efectuada, tendo daí resultado um prejuízo que deverá ser reparado. Aliás, convém salientar que, atenta a quantia que lhe era exigida (cerca de 1500 contos) e para cujo pagamento foi demandado (indevidamente, como se verificou), a atitude do reclamante em constituir advogado, para o defender em Juízo, se afigura compreensível, legítima e razoável.
6. Por carta datada de 17.12.90 foi comunicado a esta Provedoria o falecimento do reclamante, solicitando a viúva – Sra. … – que lhe seja atribuída a indemnização requerida pelo seu falecido marido.
Nos termos expostos e dando por reproduzida toda a fundamentação da Recomendação dirigida pelo meu antecessor aos Hospitais Civis de Lisboa, formulo a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 20º. da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, a seguinte:
Que seja ordenado, ao Conselho de Administração dos Hospitais Civis de Lisboa, o pagamento à viúva , a título de indemnização por ter sido erradamente demandado por aqueles Hospitais, a quantia de 60.000$00 respeitante aios honorários pagos ao advogado que constituiu para o patrocinar em juízo.
8. Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL