Reitor da Universidade do Porto

Rec. nº 131/A/94
Proc.: R-868/94
Data: 1994-07-29
Área: A3

ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO – LICENCIADO – PÓS-GRADUAÇÃO – EQUIVALÊNCIA PARCIAL CONCEDIDA – SISTEMA DE CONTINGENTE ESPECIAL – DISPENSA DA FREQUÊNCIA DAS DISCIPLINAS QUE FORAM OBJECTO DE EQUIVALÊNCIA

Sequência: Não Acatada

1. Está pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto com base em queixa apresentada pelo Reclamante, Sr. Dr. V. …, licenciado em medicina e que possui uma pós-graduação em Engenharia-Humana (higiene e segurança do trabalho) obtida na Universidade do Minho em 1992.

2. Tendo o Reclamante solicitado a Vossa Excelência equivalência parcial ao curso de Medicina do Trabalho, foi a mesma concedida.

3. Nessa conformidade, o Reclamante requereu a matrícula no curso de Medicina do Trabalho apenas para a frequência das disciplinas às quais lhe não foi concedida equivalência do curso que possuí de pós-graduação em Engenharia Humana, conforme processo de habilitação ao 3º. curso, arquivado na Reitoria dessa prestigiada Universidade.

4. A inscrição no curso de Medicina do Trabalho está sujeita a limitações quantitativas.

5. As regras de selecção e seriação dos candidatos são fixadas por despacho de Vossa Excelência, sob proposta dos Conselhos Científico e Pedagógico.

6. No que concerne ao Contingente Geral, verifica-se que os critérios de selecção utilizados, partiram de uma “situação de facto” de exercício de medicina de trabalho em empresas sem a necessária habilitação, privilegiando-se os candidatos com maior número de horas de ocupação no exercício desta actividade.

7. O facto de o Reclamante não ter apresentado na sua candidatura quaisquer horas de ocupação comprovadas por declaração da Inspecção do Trabalho no exercício de medicina do trabalho (embora venha exercendo funções de consultadoria nesta área) revelou-se decisivo na classificação foral obtida – 37º. lugar.

8. Não contestando, ná sua essência, os critérios adoptados no ponto 7, a sua consequência relativamente à situação do Reclamante é a de um inevitável “afastamento” em beneficio dos “profissionais de campo”.

9. A manterem-se os referidos critérios imutáveis, jamais seria possivel a frequência do curso de Medicina do Trabalho, o que equivaleria a uma inabilidade para o exercício de medicina do trabalho no futuro, por licenciados em medicina com pós-graduações do género (o que deveria até ser um factor preferencial de ponderabilidade na admissão das candidaturas).

10. Nestes termos e ao abrigo do art. 20º. da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte

RECOMENDAÇÃO:

a) Seja integrada a situação-tipo do Reclamante ou outras equivalentes nos próximos concursos para o curso de Medicina do Trabalho, no sistema de “Contingente Especial” com dispensa da frequência das disciplinas que foram objecto de equivalência, ou que,

b) eventualmente seja ponderada e equacionada a hipótese de flexibilização dos critérios de seriação e selecção dos candidatos, no sentido de o exercício efectivo de medicina do trabalho não ser motivo de exclusão dos candidatos ao curso de Medicina do Trabalho.

11. Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente recomendação vier a merecer.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel