Ministro das Finanças

Rec.nº 49/A/94
Proc.:1480/93
Data:1994-02-24
Área: A 4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CONTAGEM DE TEMPO – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ADMINISTRAÇÃO – D.L. 427/89, DE 07.12.

Sequência: Acatada

Foi objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça a seguinte questão, suscitada pela Sra. …., Auxiliar de Serviços do Quadro Geral do Pessoal
civil da Força Aérea:

1) A funcionária foi admitida, em 17 de Outubro de 1977, como funcionária eventual a tempo inteiro;
2) Em 1 de Novembro de 1980 entrou para o Quadro dos Fundos Privativos da Unidade (Despacho 20/80);
3) Entrou para o Quadro Geral de Pessoal Civil da Força Aérea em 5 de Julho de 1984;
4) Foi integrada no Novo Sistema Retributivo no Escalão 3, ao qual corresponde o índice 130, em 1 de Outubro de 1989, com base no vencimento que tinha naquela data, ao abrigo
do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
5) Em 1 de Janeiro de 1991, passou para o Escalão 4, índice 140, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho;
6) A passagem ao Escalão 5 só se efectuará a partir de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
7) Houve colegas da funcionária que, prestando serviço desde a mesma data ou até posteriormente, e que não se encontrando com a sua situação regularizada face à Administração (pois mantinham-se como funcionárias eventuais a tempo inteiro) foram abrangidas pelo regime do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro e, nessa medida, foram contratadas por contrato administrativo de provimento, vindo mais tarde a ser nomeadas para lugares
no Quadro;
8) As tais funcionárias e de acordo com o disposto no nº 9 do artigo 38º do referido Decreto-Lei, foi contado todo o tempo de serviço prestado em situação irregular como prestado na categoria de ingresso da respectiva carreira;
9) Tais funcionárias encontram-se presentemente no Escalão 5, índice 150, desde 1 de Janeiro de 1991.

Não há ilegalidades ou sequer irregularidades a apontar à Administração no desenrolar de todo este processo. Porém, ressalta claramente um desvio à justiça material, que importa reparar.

É que, na verdade, a única diferença entre as funcionárias reside na vinculação que detinham perante a Administração – uma detinha uma situação regular e estável, enquanto as outras detinham uma situação irregular – e tal facto, por si, não é suficiente para fundamentar a diferença de posicionamento a nível remuneratório.

0 que está em causa é o tempo de serviço, que pode ser decisivo em termos de carreira e assim, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Seja elaborado um diploma, dispondo no sentido de ser contado todo o tempo de serviço prestado na Administração, por todos quantos, embora não abrangidos pelo regime do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, tenham prestado aquele antes do início da vigência deste último diploma, embora em situação irregular.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA,

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL