Presidente do Governo Regional dos Açores

Rec. nº 41/A/94
Proc: R-1221/90
Data:1994-02-17
Área: A4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – DIRECTOR DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM – RECRUTAMENTO – DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 12/90, DE 20.03 – D.L. 401/89, DE 10.11 – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ALARGAMENTO DA ÀREA DE RECRUTAMENTO

Sequência:Acatada

1. Uma enfermeira supervisora apresentou queixa ao Provedor de Justiça por ter sido nomeada directora do Serviço de Enfermagem do Hospital de Ponta Delgada uma enfermeira com a categoria de enfermeira chefe.

2. Afirmava que tal tinha acontecido porque o Decreto Regional nº 19/90, de 20 de Março, determina que a nomeação de enfermeiros directores tenha lugar de entre enfermeiros chefes ou de enfermeiros especialistas,esquecendo os enfermeiros supervisores, embora estes sejam de grau superior àqueles.

3. A Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social, ouvida sobre o assunto, afirma ter-se procurado estabelecer uma área de recrutamento mais flexível que a existente na Administração Central.

4. Estabelecendo o artigo único do Decreto-Lei 401/89, de 10 de Novembro, que o enfermeiro director seja nomeado de entre enfermeiros dos graus 4 e 5 da carreira de enfermagem, com a possibilidade de recair em enfermeiros chefes (grau 3) com determinados requisitos, não se entende o argumento invocado.

5. Quanto à questão concretamente levantada pela queixosa, a Secretaria Regional respondeu ser hábito, em termos de técnica legislativa, que as áreas de recrutamento sejam entendidas como áreas mínimas, pelo que qualquer funcionário com categoria superior à indicada está sempre abrangido, embora admitisse que a redacção do
artigo melhorasse com a introdução da expressão «pelo menos».

6. Informou ainda não considerar necessário alterar o diploma, o que comunicou à queixosa.

7. o facto é que foi nomeada para o lugar uma enfermeira menos graduada.

8. Em princípio, conforme dispõe o artigo 9º do Código Civil, presume-se que o legislador se exprime em termos adequados.

9. Há também a considerar que a matéria regulada, respeitante à estrutura e organização hospitalar, não deverá divergir do quadro orgãnico geral estabelecido no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, regulamentado, quanto aos órgãos de administração e direcção técnica, pelo Decreto
Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

10. O Decreto-Lei 401/89, de 10 de Novembro, introduziu, precisamente, uma alteração de modo a possibilitar o alargamento da área de recrutamento aos enfermeiros professores, de grau 5, e a enfermeiros 3, que reúnam determinados requisitos, abranger outros graus além do 4, anteriormente.

11. Nestes termos entendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que se proceda â alteração do disposto no artigo 30º do Decreto Regulamentar Regional nº 12/90, de 20 de Março, de modo a harmonizá-lo com o artigo único do Decreto-Lei nº 401/89, de 10 de Novembro.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel