Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Rec. nº 68/A/94
Proc. R.40/91
Data: 1994-03-25
Área: A4

ASSUNTO: TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA – ANA – AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, EP – CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO – LIMITE DE IDADE LEGALMENTE FIXADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS (52 ANOS) – DISPENSA DE SERVIÇO – DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DESTA SITUAÇÃO

Sequência:

1 – Foi-me apresentada uma reclamação na qual é colocada a questão da atribuição do subsidio de férias nos anos de 1990 e 1991 a um controlador do tráfego aéreo, da ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, EP, colocado na situação de “dispensa do serviço” por ter atingido o limite de idade para o exercício de funções operacionais.

2 – Esta questão, sobre a qual pontualmente formulei uma recomendação ao Senhor Presidente do Conselho de Gerência daquela empresa, suscita uma outra mais ampla que se prende com o destino a dar e a situação em que permanecem os controladores do tráfego aéreo quando atingem a idade limite para o exercício de funções operacionais.

3 – Efectivamente, nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº 503/75, de 13 de Setembro – Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo – “o limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 52 anos”.
Este diploma é, todavia, omisso quanto ao destino e situação daqueles profissionais quando perfazem aquela idade.

3.1. Com vista a suprir esta omissão da lei a ANA-EP, inicialmente por Acto de Gestão de 15/1/81 e posteriormente por Protocolo celebrado em 9/2/87, com o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo, depois recebido no Acordo de Empresa outorgado com aquela mesma associação sindical, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 20, I Série de 29/5/89, (cfr. nº 7 da Claúsula 6ª) definiu a situação daquele pessoal, passando-a à situação de “dispensa do serviço” cujas características foram definidas, ainda que de forma bastante exígua, no mesmo protocolo.

4 – Constata-se, pois, a necessidade de pela via legislativa definir a situação em que permanecerão os controladores do tráfego aéreo ao atingirem 52 anos de idade e que por força da lei ficam impedidos do exercício de funções operacionais.

A solução a encontrar poderá passar por uma solução semelhante à de pré-aposentação dos agentes da Polícia de Segurança Pública.

5 – Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

a Vossa Excelência que tome as providências necessárias com vista à elaboração de medida legislativa definidora do destino a dar e da situação em que permanecerão os controladores do tráfego aéreo ao atingirem o limite de idade (52 anos) para o exercício de funções operacionais.

6 – Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel