
Chefe de Estado-Maior da Armada
Proc.:R-846/93
Rec. nº 68/A/95
Data: 1995-07-17
Área: A 1
Assunto:SEGURANÇA INTERNA – ORLA COSTEIRA – POLICIAMENTO – REFORÇO DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS.
Sequência: Acatada
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Tendo sido apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa relativa à circulação de veículos de todo-o-terreno e de motociclos nas dunas dos concelhos de Almada e Sesimbra, foram pedidos esclarecimentos à Delegação Marítima da Trafaria sobre as medidas de protecção e vigilância relativas à circulação de veículos motorizados na orla costeira sob sua jurisdição.
2. Em resposta, a Delegação Marítima da Trafaria informou que o policiamento tem sido efectuado de forma regular, mas limitado pelas disponibilidades humanas e materiais da Delegação, que apenas dispõe de quatro agentes da Polícia Marítima e de uma viatura para o efeito, tendo sido levantados dois autos de notícia em 1992, 61 em 1993, 32 em 1994 e 25 no corrente ano.
3. Ora, a protecção e ordenamento da orla costeira são decorrência necessária do direito fundamental ao ambiente, consagrado no art. 66° da Constituição, prevendo a Lei de Bases do Ambiente (Lei n° 11/87, de 7 de Abril), no seu art. 10°, n° 3, o estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira.
4. A concretização daquele objectivo é levada a cabo pelo Decreto-Lei n° 309/93, de 2 de Setembro, que estabelece a disciplina dos planos de ordenamento da orla costeira, e medidas transitórias até à entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
5. Nos termos do ponto 10 do Anexo II do Decreto-Lei n° 309/93, de 2 de Setembro, aplicável à situação subjacente por força do disposto no art. 12°, n° 2, do mesmo diploma, ser limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras, devendo o acesso ao litoral ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito (ponto 8).
6. A fiscalização do cumprimento da regras relativas à protecção da orla costeira compete, nos termos do art. 13° do Decreto-Lei n° 309/93, ao Instituto de Água, às Direcções Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
7. Nos termos do art. 8°, n° 1, al. d), do Decreto-Lei n° 300/84, de 7 de Setembro, incumbe aos departamentos marítimos a vigilância e segurança do litoral, em particular no que se refere à área do domínio público marítimo e, nos termos do n° 2, al. a), da mesma norma legal, o concomitante policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição.
8. As autoridades marítimas aparecem assim investidas numa posição preponderante no que toca à vigilância da orla costeira, missão que requer o seu apetrechamento, em termos materiais e humanos, para ser eficazmente desempenhada.
9. Tendo presente a elevada densidade populacional dos concelhos que integram a extensa orla costeira sob jurisdição da Delegação Marítima da Trafaria e dos concelhos limítrofes, com a consequente utilização intensiva das praias aí situadas, os meios humanos e materiais de que dispõe aquela Delegação Marítima para o policiamento da circulação motorizada na orla costeira afiguram-se nitidamente insuficientes, sobretudo na época balnear.
CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, entendo, RECOMENDAR:
o reforço dos meios humanos e materiais afectos ao policiamento da orla costeira sob jurisdição da Delegação Marítima da Trafaria.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel