Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Número: 7/A/95
Processo: R-25/92
Data: 16.01.1995
Área: A2

Assunto: URBANISMO E OBRAS – OBRA ILEGAL – INTERVENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – DEMOLIÇÃO – RGEU

Sequência:Acatada

1. O Senhor … solicitou a minha intervenção com base em reclamação na qual denunciou a situação de uma obra contígua à sua residência, sita na Rua dos … , nº …, em Lisboa, na qual foram abertas três janelas clandestinas, que o projecto de obra, aprovado oportunamente pelos Serviços competentes dessa Câmara Municipal, não previa.

2. As diligências feitas por esta Provedoria de Justiça junto dos Serviços camarários confirmam inteiramente o teor da queixa em apreço, conforme resulta da leitura da informação nº 134/JIS/94, de 28 de Outubro passado, do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas.

3. Na verdade, segundo a referida informação, o projecto aprovado apenas previa a abertura de “frestas”, e não de janelas.

4. Importa, pois, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, e nomeadamente dos seus arts. 162º, 165º e 166º, pôr cobro à situação de ilegalidade acima descrita, pela adequada intervenção dessa Câmara Municipal.

5. Em face do exposto, e no uso da competência que me é atribuída pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei n9 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO:

“Que, nos termos dos arts. 162º, 165º e 166º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a Câmara Municipal de Lisboa tome as providências adequadas a sancionar a infração cometida e a repor a legalidade violada, através da substituição das janelas clandestinas por simples frestas, conformes ao projecto aprovado.”

Solicito a V.Exa. que, atento o disposto no art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me informe sobre a posição assumida quanto à presente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL