Director-Geral das Contribuições e Impostos
Número: 133/A/95
Processo: 2045/93
Data: 06.12.1995
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – NÃO ACTUALIZAÇÃO DE MORADA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE – ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DE JUROS DE MORA, CUSTAS, ENCARGOS E SELOS.

Sequência:

O Senhor S…, contribuinte nº …, residente na … ,Lagos, apresentou queixa neste órgão do Estado, com os seguintes fundamentos:

1. Dos factos

a) No dia 17.12.86, apresentou na Repartição de Finanças de Lagos o impresso de actualização do número fiscal de contribuinte, onde procedeu à alteração da sua morada da Rua da …, nº…, Lagos, para …, Lagos – Documento nº. 1.

b) Não obstante o estrito cumprimento desta obrigação fiscal, a notificação para o pagamento da 1ª prestação da Contribuição Autárquica de 1989, no valor de 47.520$00, relativa ao artigo matricial urbano … , foi enviada para a sua antiga morada – Documento nº. 2.

c) Tendo sido instaurado o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva desta importância – em cuja certidão de relaxe continua a figurar a antiga morada do contribuinte -, foi exigido o pagamento, para além do montante do imposto em falta, de 31.364$00 de juros de mora e 8.396$00 de custas do processo – Documento nº. 3.

d) O mesmo se passou quanto ao pagamento do imposto extraordinário de 1982, que foi liquidado em 1987, tendo a respectiva notificação sido endereçada para a morada incorrecta.

e) Em consequência, viu-se o contribuinte obrigado a pagar, para além do valor do imposto, 2.308$00 de juros de mora, 1.923$00 de agravamento e 651$00 de selos e custas – Documento nº. 4.

f) Junta-se, ainda, informação do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Lagos, ofício nº. …, de 13.02.95, que comprova os factos descritos.

2. Do Direito

Torna-se claro que as importâncias exigidas ao contribuinte a título de juros de mora, custas dos processos, selos e agravamentos se devem ao atraso no pagamento dos impostos, que é única e exclusivamente imputável à Administração Fiscal, que em datas posteriores à da alteração da morada do contribuinte continuou a fazer as notificações para o seu antigo endereço.

Por outro lado, o facto de o contribuinte só ter sido citado para efectuar ambos os pagamentos em Julho de 1993 – quando para tal foi notificado pela primeira vez – parece afastar qualquer dúvida quanto ao decurso do prazo de cinco anos fixado no Código do Processo Tributário para o exercício do direito à revisão oficiosa do acto tributário.

Mas ainda que assim não fosse, é de entender que, quando em Julho de 1993 o contribuinte foi chamado à Repartição de Finanças e comprovou que as dívidas existentes a título de juros, custas, selos e agravamentos eram da responsabilidade dos Serviços, competia sempre a estes, oficiosamente e antes do pagamento, informar o cidadão da inexequibilidade daquelas importãncias, por ocorrência de erro que lhes era imputável.

Nestes termos,

RECOMENDO

ao abrigo do disposto no artº. 20º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artº. 94º., alínea b), do Código do Processo Tributário, seja devolvida ao contribuinte a importância de 44.642$00, indevidamente cobrada por erro imputável aos Serviços.

Mais recomendo que, caso tenham prescrito à data da citação as obrigações tributárias do imposto extraordinário e da contribuição predial de 1982, nos termos do artº. 34º. do Código do Processo Tributário, sejam ainda devolvidas ao contribuinte as importâncias de 1.923$00 e 5.883$00.

Solicito a V. Exª que, nos termos do artº. 38º., nº. 2, da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, me comunique a posição assumida quanto a esta Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL