Ministra da Saúde
Número:20/A/96
Processo:R-272/94
Data:1.02.1996
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE – TRANSIÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – ORIENTAÇÃO UNIFORMADORA DOS SERVIÇOS.
Sequência: Não Acatada
1. Diversas queixas e reclamações têm sido recebidas nesta Provedoria relativamente ao modo como os Serviços de Saúde parece virem a entender e a aplicar os dispositivos do Dec-Lei n.º 414/91, de 19 de Abril, relativos à transição para a carreira de técnicos superiores de saúde. As queixas incidem particularmente sobre a forma de contagem do tempo de serviço na nova categoria para efeitos de promoção que, ao que alegam os queixosos, estará a ser considerada apenas a partir da entrada em vigor do diploma citado, de resto conforme orientação divulgada pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde (circular normativa n.º 16/92, de 23 de Abril).
2. Considero não haver lugar à existência de dúvidas ou diferenças de interpretação sobre a matéria, visto que a mesma está prevista e regulada (como princípio geral que o Decreto-Lei n.º 414/91 não afasta) no art.º 40.º, n.º 3, a), no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma hierarquicamente superior visto ter sido aprovado no uso de uma autorização legislativa.
3. Mas para que deixe de haver lugar a divergências de entendimento e actuação, designadamente quanto ao protelamento da abertura de concursos de provimento ou à exclusão de candidaturas,RECOMENDO:
a Vossa Excelência que determine a divulgação do necessário esclarecimento uniformizador aos serviços integrantes e dependentes desse Ministério, sustentado pela revogação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde mencionado na já referida circular do Departamento de Recursos Humanos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel