Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração do Hospital Dr. José Almeida
Número:31/A/96
Processo:R-3002/93
Data:5.02.1996
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA – MOBILIDADE FORÇADA – ADEQUAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO – PREJUÍZO.
Sequência: Acatada
1. Acuso a recepção do fax emitido por esse Hospital em 26.Maio.94, referente à queixa subscrita pela Chefe de Secção, do quadro de pessoal desse Estabelecimento.
2. A mobilidade do pessoal dentro de um Estabelecimento depende não só, mas também, do respeito pelo princípio da adequação do funcionário ao posto de trabalho, a qual é medida em função das suas habilitações literárias e profissionais, da formação especializada, da experiência e de outros factores que traduzem as suas aptidões e capacidades. Até por razões de ordem gestionária também contempladas no C.P.A. (art.º10.º), a celeridade, a economia e a eficiência das decisões dos órgãos da Administração devem assentar na colaboração prestada por funcionários com o perfil adequado aos lugares que ocupam. Uma chefe da secção de aprovisionamento que, sem razões objectivas de ineficácia (as quais não são invocadas por esse Hospital) e sem preparação prévia actualizada e adequada, é mandada desempenhar funções de chefia numa secção de contabilidade de um Hospital parece estar efectivamente a ser sancionada. De facto, ela (que já não é uma principiante num cargo de chefia) não pode garantir, de imediato, um bom desempenho do novo lugar por não estar preparada para ele. E isso é penalizante para a funcionária e prejudicial para os serviços.
3. Nem parece correcto aludir ao absentismo da funcionária para dele retirar consequências quanto à sua valia profissional, porque as ausências em 1992 foram insignificantes e em 1993 só se tornaram reiteradas após a sua mobilidade forçada.
4. Se, como afirma o n.º 13 da informação do Conselho de Administração (ofício n.º ….), “a Secção de Aprovisionamento, um dos pontos fundamentais da gestão hospitalar” cresceu e foi necessário reformular o seu funcionamento e alargar o número de funcionários afectos a esta área (cfr. n.º 14), mal se compreende que a chefe de secção dele tenha sido dispensada e que a coordenação do serviço e a informatização do mesmo tenha ficado directamente dependente do Administrador-Delegado (cfr. Fax de 26.05.94).
5. A situação de requisição em que a funcionária se encontra tem natureza precária e não faz cessar o vínculo a esse Estabelecimento (vd. Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, art.º 27.º), pelo que a situação da queixosa não se encontra solucionada com a sua transitória colocação em serviços dependentes de outro Ministério.
6. Por tudo o que refiro,RECOMENDO:
a V.ª Ex.ª que, ao abrigo dos art.ºs 140.º e seguintes do C.P.A. revogue aquela deliberação com fundamento em conveniência de serviço traduzido na correcção dos inconvenientes descritos nos pontos 2 e 4 desta Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel