Exm.º Senhor
Reitor da Universidade de Lisboa
Número:34/A/96
Processo:R-1354/92
Data:15.02.1996
Área: A3
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – DOCENTE – EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sequência:Acatada
Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo iniciado no ano de 1992, em que a Licenciada, se queixa pelo facto de ter prestado serviço docente como Monitora de Química Fisiológica na Faculdade de Medicina de Lisboa no ano lectivo de 1991/1992, sem que lhe tenham sido pagas as remunerações correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 1991. Na verdade, exerceu essa actividade docente desde o dia 1 de Outubro de 1991. Outorgou o respectivo contrato administrativo de provimento com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991. O primeiro pagamento foi-lhe feito em Dezembro de 1991 e correspondeu somente à remuneração devida nesse mês.
A Universidade recusou-se a remunerá-la pelo serviço docente que prestou nos meses de Outubro e Novembro de 1991, porque o contrato administrativo de provimento celebrado entre ambas as partes só teve início no dia 1 de Dezembro de 1991. Nas suas relações com os particulares, o Estado está obrigado a respeitar os princípios do não enriquecimento sem causa e do não locupletamento à custa alheia (art.º 473.º, n.º 1, do Código Civil) não podendo eximir-se ao cumprimento das normas legais exigíveis aos particulares, nem aproveitar-se do facto da sua falta de cumprimento pelos seus funcionários, para sancionar injustamente pessoas que foram prejudicadas com esse incumprimento.
Desde há muito que a doutrina e a jurisprudência têm defendido que o trabalho prestado sem adequado título legal deve ser sempre remunerado (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, Tomo II – pág. 586; Ac. do STA de 3/3/44, Colecção de Acórdãos, pág.. 129 e de 4/12/75, Apêndice ao D.G. de 28/3/77, pág.. 1137 e Ac. do Tribunal de Contas n.º 24/92, de 8/7/92; n.º 115/92, de 2/4/92 e n.º 120/92, de 9/9/92, em Colectânea de Acórdãos 1990/92, págs. 357, 463 e 475, respectivamente).
Também desde sempre o Provedor de Justiça vem entendendo que o Estado não deve tirar proveito de trabalho efectivamente prestado não o remunerando, com a alegação de, por actos que lhe são imputáveis, se verificarem irregularidades.
Nestes termos e ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO :
a Vossa Excelência que sejam pagas à Licenciada, as remunerações correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 1991, pelo serviço docente que efectivamente prestou nesse período de tempo como Monitora de Química Fisiológica na Faculdade de Medicina de Lisboa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel