Presidente do Conselho Directivo
do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social
Número:16/A/96
Processo:R-2298/91
Data:30.01.1996
Área: A4

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE VELHICE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ZELADOR – ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES – DEDUÇÃO NA REPOSIÇÃO.

Sequência: Acatada

1. Analisadas as informações constantes do oficio n.º …… que acompanhou um dossier com fotocópias do processo do queixoso acima identificado e os factos apurados através daquela documentação, concluo que na determinação da importância a repor por ter recebido vencimentos em acumulação com pensão de reforma por velhice (reposição já liquidada) não foi levada em conta a dedução das importâncias (Esc: 8.000$00, por mês) devidas pelo seu desempenho de tarefas de zelador.
Estas, desde Maio de 1989 até Junho de 1990, perfazem um total de Esc: 112.000$00.

2. Assim,RECOMENDO:

que seja determinado o pagamento ao queixoso daquela importância.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel