Ministra da Saúde
Número:59/A/97
Processo: R-4248/96
Data:25.07.1997
Área: A4
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – MÉDICO – PENA DISCIPLINAR – PERDA TEMPORÁRIA DO DIREITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA.
Sequência:Não Acatada.
I. O Sr. Dr…, médico, chefe de serviço hospitalar, na situação de aposentado, solicitou a intervenção deste Órgão do Estado, em ordem a ser dada integral execução ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.03.96, que anulou o acto punitivo de 2.12.91, de Sua Excelência o Ministro da Saúde, por si contenciosamente impugnado, dando provimento ao recurso.
II. Dos elementos constantes do processo instaurado com base na queixa apresentada, conclui-se o seguinte:
1. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Março de 1996, proferido no processo n.º 30387, 1ª Secção – 2ª Subsecção, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo Senhor Dr… e anulado o despacho de Sua Excelência o Ministro da Saúde, de 2 de Dezembro de 1991, que, na sequência de procedimento disciplinar instaurado enquanto o arguido exercia funções no Hospital Distrital de Portalegre, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva – pena que, pelo facto de o arguido se encontrar aposentado, foi substituída pela perda do direito à respectiva pensão pelo período de três anos.
2. A anulação contenciosa fundou-se na procedência do vício de violação de lei, alegado.
3. O queixoso requereu, em 10.07.96, a Vossa Excelência, a execução integral de tal Acórdão, designadamente com vista à obtenção do pagamento das prestações de aposentação que o mesmo deixara de receber, por efeito do já referido acto punitivo, entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1994.
Sucedeu que:
a) As mesmas – incluindo os subsídios de Natal e as importâncias correspondentes ao 14º mês – lhe foram pagas no mês de Outubro de 1996 pela Caixa Geral de Aposentações;
b) Tais prestações foram pagas em singelo, ou seja, sem acréscimo de pagamento dos juros de mora, à taxa legal.
4. É inquestionável que as prestações correspondentes às pensões de aposentação e, bem assim, os montantes correspondentes aos subsídios de Natal e 14ºs meses consubstanciam obrigações com vencimento em data certa, pelo que o não pagamento pontual e atempado pela entidade processadora das mesmas prestações fazem incorrer em mora, nos termos do estabelecido no artigo 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
5. Em consequência da mora, o devedor fica obrigado a reparar os danos causados ao credor, que, no caso, por se tratar de obrigação pecuniária, correspondem aos juros legais a contar da data da respectiva constituição em mora, por força do disposto nos artigos 804º, n.º 1, e 806º, n.º 1, ambos do Código Civil. Os juros legais em vigor são os fixados nas Portarias n.ºs 339/87, de 24 de Abril e 1171/95, de 25 de Setembro.
Nestes termos,RECOMENDO:
Que, pelo não pagamento atempado das pensões de aposentação e dos subsídios de Natal e 14ºs meses devidos, sejam pagos ao reclamante, Senhor Dr…, os juros de mora, à taxa legal, vencidos a contar das datas em que aquelas prestações deveriam ter sido pagas (se não fosse o acto punitivo, posteriormente anulado) e até à data em que ocorreu o pagamento efectivo das mesmas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel