Presidente da Junta de Freguesia de Cedofeita
Número:72/A/97
Processo:R-3529/97
Data:4.11.1997
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CONSULTA MÉDICA – FALTA JUSTIFICADA – DESCONTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO – REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE.
Sequência: Não Acatada.
1. Informo V. Ex.ª que analisada a reclamação apresentada por funcionária dessa Junta de Freguesia, e ponderada a argumentação aduzida por essa autarquia, foi a reclamação considerada procedente pelas razões enunciadas de seguida.
2. Face à posição das partes poderá ser dada como assente a seguinte matéria de facto:
a) A reclamante ausenta-se por vezes do serviço, devidamente autorizada, para realização de consultas e exames complementares de diagnóstico;
b) Essa ausência tem lugar dentro do horário de trabalho normal;
c) Sempre que por tal motivo se ausenta não chega a prestar 6 horas de serviço diário;
d) A funcionária regularmente apresenta documento comprovativo da sua presença nos locais onde se realizam as consultas ou exames;
e) A Junta de Freguesia não tem pago os subsídios de refeição nos dias em que a ausência da reclamante a impede de prestar 6 horas de serviço.
3. Como decorre da posição sustentada por essa Junta de Freguesia, a mesma alicerça a sua tese no disposto no art.º 2º, n.º 1, alínea b) do Dec-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
4. Com efeito, no citado preceito se prescreve que é requisito de atribuição do subsídio de refeição o cumprimento diário de pelo menos 6 horas de serviço.
5. Todavia, o requisito de atribuição em causa não pode deixar de ceder perante o disposto no art.º 100-A, n.º 3, do Dec-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho.
6. Na verdade, é por demais inquestionável que as ausências determinadas por razões de realização de consulta e de exames médicos dentro das horas de serviço, que não possam realizar-se fora do horário de trabalho, são consideradas como serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
7. Resulta, assim, claramente do preceito em causa que o legislador considera como tempo de serviço o período da ausência, pelo que, em bom rigor, nos dias da ausência não pode deixar de entender-se que foi prestado o tempo de serviço necessário à atribuição do subsídio de refeição.
8. Face ao exposto,RECOMENDO,
A essa Junta de Freguesia que se digne diligenciar pelo pagamento dos subsídios de refeição à reclamante em relação às ausências verificadas após a entrada em vigor do Dec-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, sempre que as mesmas tenham reunido os pressupostos previsto no citado art.º 100-A, n.º 3, do Dec-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel