Ministro da Educação
RECOMENDAÇÃO Nº 5/B/98
Proc. R-2200/97
1998.06.29
Área: A4
Sequência: Sem resposta
Dirigiram-se ao provedor de justiça vários docentes que aposentaram por limite de idade, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, e antes da regulamentação do artigo 55º do referido estatuto.
Reuniam estes docentes as condições objectivas previstas no n.º 1 do artigo 55º do estatuto, e transitaram para a situação de aposentação, sem a possibilidade de mudarem de escalão, por omissão da regulamentação a que se alude no n.º 2 do mencionado artigo.
A publicação do Despacho n.º 243/ME/96, em 31 de Dezembro, que produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, volvidos que foram mais de seis anos, incluiu nos respectivos Anexos I e II licenciaturas e diplomas de estudos superiores, dos quais eram portadores docentes que se viram obrigados a passar à aposentação por atingirem a idade limite para o exercício de funções, depois da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente mas antes da citada regulamentação. Estes docentes viram lesado o direito à progressão na carreira, por ausência de regulamentação, o que, por outro lado, teve consequências directas no cálculo da pensão de aposentação que lhes foi atribuída.
Sendo certo que a regulamentação do artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente era um requisito da sua aplicabilidade e igualmente certo que o direito à mudança de escalão integrou a esfera jurídica dos docentes profissionalizados integrados na carreira que adquirissem licenciatura ou estudos superiores em domínio directamente relacionado com a docência, direito este, aliás, que já se encontrava previsto no Decreto- Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, que previa no artigo 11º, n.º 2, que poderiam aceder ao último escalão da carreira os docentes com grau de bacharel e profissionalizados que tivessem adquirido formação equiparada a licenciatura ou a habilitação académica superior, remetendo a questão para regulamentação em Portaria a aprovar pelo Ministério da Educação.
Nos termos do artigo 199º da Constituição da República Portuguesa é da competência do Governo a feitura dos regulamentos necessários à boa execução das leis e, como refere João Caupers,, haverá que distinguir da boa execução, os casos em que a lei é insusceptível de execução sem que seja produzida a regulamentação adequada. Os regulamentos convenientes são os regulamentos complementares ou de execução e os regulamentos indispensáveis são aqueles sem os quais é impossível a aplicação da lei, classificação que se ajusta inteiramente à questão controvertida.
A determinação do elenco de licenciaturas e dos cursos de estudos superiores a que se vem aludindo, foi feita pela primeira vez, após a publicação do Estatuto da Carreira Docente, mais de seis anos depois, através do Despacho n.º 243/ME/96, o que não exime a Administração da responsabilidade assumida, nem justifica a lesão de direitos atribuídos por lei.
Em face do exposto, e tendo presente a competência que me é conferida pelo artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO,
Que se providencie medida legislativa destinada a reconhecer que os docentes destinatários da norma vertida no artigo 55º do estatuto da Carreira Docente, que passaram à situação de aposentados por limite de idade e que adquiriram as habilitações definidas no Despacho n.º 243/ME/96, de 31 de Dezembro, enquanto no exercício efectivo de funções, tenham a possibilidade de ver reconstituída a carreira em termos de mudança de escalão para efeitos do cálculo da respectiva pensão de aposentação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel