Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar
Rec. n.º 18/B/00
Proc.:R-2824/97
Data: 2000.06.06
Área: A 1
Assunto: AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. ANIMAIS. REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DE ANIMAIS EM TRANSPORTE.
Sequência: Acatada (RESPOSTA EM ANEXO)
I- Dos factos
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em assunto que se prende com as condições em que se processa o transporte dos touros de lide, depois de corridos em praça.
Alega o impetrante que, por não se atender aos ferimentos que lhes foram infligidos no decurso do espectáculo tauromáquico, o transporte acarreta um sofrimento suplementar, que deveria ser evitado.
Analisados os termos da denúncia apresentada foi, o ao tempo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, instado a pronunciar-se sobre a matéria, tendo sido dado conhecimento a este Órgão do Estado do parecer que a Direcção-Geral de Veterinária emitiu a este propósito.
II- Dos Fundamentos
Invoca-se, no parecer da Direcção-Geral de Veterinária em referência, a inaplicabilidade, aos factos em apreço, do regime contido no Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro, por o touro de lide não poder enquadrar-se na espécie “animais domésticos da espécie bovina”, prevista no art.º 2.º, n.º 1, al. a), do diploma legal em referência.
Parece-me, pois, justificar-se a alteração deste regime legal, de forma a incluir, no âmbito da sua protecção, a espécie agora em referência.
É que, dada a analogia de situações, não se vê por que motivo, em relação ao touro de lide, não há-de obrigar-se à adopção, no transporte, das medidas necessárias a evitar a excitação, dor e sofrimento inútil e desnecessário do animal.
Deste modo, impedir-se-ia o transporte dos animais feridos, sem que houvessem recebido os primeiros cuidados veterinários considerados como aptos a minorar-lhes o sofrimento.
Assegurar-se-ia, ainda, que o meio de transporte utilizado seria o mais adequado, e garantir-se-ia a alimentação e o abeberamento, bem como o rápido encaminhamento para o local de destino.
Julgo, ainda, inexistir motivo atendível que impeça a inclusão da espécie agora em apreço, no regime transposto pelo Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate ou occisão, dado que, em bom rigor, a situação não é subsumível à previsão contida no art.º 1.º, n.º 2, al. b), do diploma em referência.
Aliás, parece-me de toda a conveniência que, dado o inegável sofrimento infligido pela lide, seja o animal encaminhado, quanto antes, para os locais de abate e occisão e protegido de qualquer padecimento inútil.
Lembro, que nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Animal proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978, todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.
Faço, ainda, notar que pretendeu a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, proibir todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se, como tais, os actos que se traduzem, sem necessidade, em infligir o sofrimento cruel e prolongado.
São estas motivações, Senhor Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, pelas quais, RECOMENDO
a Vossa Excelência (ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) que dada a similitude das situações, seja proposta:
I – A alteração do regime contido no Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro, de forma a prever a sua aplicação, também ao transporte dos touros de lide.
II – A alteração do regime transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, de forma a prever a sua aplicação, também ao abate ou occisão dos touros de lide.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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RESPOSTA do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Secretaria de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar
Gabinete do Secretário de Estado
Proc.º J.1/11 e J.7.3/16
Ofício de 8.SET.2000
Exm.º Senhor Provedor de Justiça
Assunto: Recomendação n.º 18/B/00, de 6 de Junho.
Relativamente à protecção dos touros após a lide, no transporte e no abate, a que se refere a Recomendação de V. Ex.ª em epígrafe, cumpre-me informá-lo, Senhor Provedor de Justiça, que concordo com o teor substancial da sua Recomendação e considero absolutamente pertinentes os argumentos que a fundamentam.
Convém, entretanto, sublinhar que um dos diplomas invocados na Recomendação – a Portaria n.º 160/95, de 27-02 – foi já revogado pelo Decreto-Lei n.º 294/98, de 18-09, o qual, no entanto, na alínea b), do n.º 2, do art.º 1.º manteve dispositivo idêntico ao daquela portaria, excluindo igualmente do seu campo de aplicação os touros de lide.
Assim e atendendo às razões de substância que justificam plenamente que aos touros de lide sejam aplicadas as mesmas medidas de protecção e bem-estar animal que estão em vigor para os restantes bovinos enviados para abate, irei promover de imediato através dos serviços competentes, a adequada alteração legislativa aos Decretos-Lei n.º 28/96, de 02-04 e n.º 294/98, de 18-09.
Com os melhores cumprimentos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA QUALIDADE ALIMENTAR
(LUÍS MEDEIROS VIEIRA)