Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações
Rec. nº 110A/94
Proc.:R-1943/93
Data:1994-06-30
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTAÇÃO – QUOTAS – CÁLCULO DA DÍVIDA DAS QUOTAS.
Sequência: Não acatada
O subscritor … , formulou em 92-11-24 um requerimento de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação tendo feito a sua entrega na Marinha, onde exercia funções.
A Marinha, no entanto, apenas o remeteu a essa Caixa em 93-02-12.
À data em que o mesmo requerimento foi apresentado na Marinha, ainda vigorava a antiga redacção do nº 3 do art.º 13° do Estatuto da Aposentação, dada pelo D.L. nº 191-A/79, de 25/6, que, em conjugação com a Portaria nº 1079/91, de 21/12, estabelecia, para efeito de cálculo das quotas devidas pela contagem do respectivo tempo de serviço, uma tabela que atendia aos vencimentos recebidos no período em que o serviço tinha sido prestado.
0 mesmo já não acontecia quando o requerimento foi enviado à Caixa Geral de Aposentações pela Marinha, porquanto, a essa data, já tinha entrado em vigor a Lei nº 30-C/92, de 28/12, que, ao dar uma nova redacção ao citado art.º 13º, nº 3, teve, como efeito, que as dívidas correspondentes às quotas em causa passassem a ser calculadas com base na remuneração auferida pelo subscritor na data do requerimento.
Assim, essa Caixa, muito embora à data em que o interessado entregou o seu requerimento na Marinha ainda se encontrasse em vigor a aludida Tabela fixada na Portaria n° 1079/91, aplicou-lhe a nova redacção dada ao art.º 13º do Estatuto da Aposentação pela Lei nº 30-C/92, invocando a seguinte argumentação:
“Com efeito, a decisão fundamenta-se no princípio segundo o qual a validade de um acto administrativo se afere pela situação de facto e de direito que se verifica no momento da sua prática. Logo, o acto de fixação da dívida praticado ao abrigo do nº 3 do arte 13º do E.A. tem o seu conteúdo vinculado ao teor do preceito então vigente (proveniente de alteração introduzida pela Lei nº 39-C/92, de 28 de Dezembro)”.
São várias as ordens de razões que militam em desfavor de tal argumentação:
a) assenta ela no princípio geral de que “tempus regit actum”, o qual deve ser aplicado somente a título supletivo, isto é, quando a lei não disponha diferentemente.
b) Ora, tal não sucede no caso vertente, em que existia uma lei (o art.º 13º, nº 3 do E.A. na redacção dada pelo D.L. n° 191-A/79), que, estando em vigor data em que o interessado entregou na Marinha o seu requerimento de contagem de tempo de serviço, estabelecia que as quotas que não tivessem sido pagas seriam apuradas mediante a aplicação de uma taxa vigente à data do respectivo requerimento.
c) Este encargo, configurado em tais moldes, traduz, afinal, um efeito jurídico atribuído ao facto que consistiu pedido de contagem de tempo de serviço.
E a esse facto não pode ser aplicada uma lei (Lei nº 30-C/92) que entrou em vigor após a sua ocorrência. Isto sob pena de se infringir o princípio geral da aplicação das leis no tempo, consignado no art. 12º do C.C.
d) Acresce que o entendimento perfilhado por essa Caixa contraria não só os princípios de justiça e de protecção da confiança, como ainda o princípio da igualdade.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos 203/86 (D.R. 2ª S., de 26/8/86) e 12/88(D.R. 1ª S. de 30.01.88), tem vindo a defender o princípio da igualdade, não só numa perspectiva sincrónica mas também diacrónica.
Assim, tem sido entendido que a situações jurídicas equivalentes, verificadas em determinada data não podem ser aplicados regimes jurídicos diferenciados quando “o motivo da diferenciação de tratamento normativo é uma simples razão de data ao acaso escolhida e, porque de todo em todo arbitrária, insusceptível de postular a diferenciação constante de dois quadros normativos”.
E uma situação deste tipo poderia ocorrer perfeitamente no caso presente se outro requerimento, entregue noutro serviço público em data idêntica à do requerimento em causa, tivesse sido enviado à C.G.A. em data anterior à da entrada em vigor da Lei n°- 30-C/92. A esta pessoa aplicar-se-ia a redacção do art. 13°, nº 3 do E.A. anterior àquela lei e ao reclamante a redacção posterior.
Neste contexto, impõe-se-me RECOMENDAR que venha a ser alterado o entendimento defendido no ofício de 94-02-03, por forma a ser aplicado ao caso em análise o disposto no arte 13º, nº 3 do E.A., na redacção conferida pelo D.L. nº 191-A/79, em vigor na data em que o requerimento foi apresentado na Marinha.
Realça-se que, de harmonia com essa redacção, a base de cálculo das quotas é de 2.000$00, enquanto que, de acordo com a redacção conferida pela Lei nº 30-C/92, essa base é de 153.800$00.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL