Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. n.º 115/A/92
Proc.: R-1118/86
Data:6-11-92
Área: A 2

ASSUNTO: FISCALIDADE – IRS – LIQUIDAÇÃO – ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO – JUROS DE MORA – ILEGALIDADE.

Sequência:

A argumentação aduzida pela DGCI no Despacho constante do ofício de 15.02.88, da 3.ª Direcção de Serviços (fls. 28 e 29), contraria a construção elaborada pela doutrina e jurisprudência quanto à natureza jurídica dos juros compensatórios, exigidos pela Administração Fiscal nas situações em que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.

Ao exigir a lei que o atraso seja imputável ao contribuinte – todos os códigos dos impostos parcelares revogados pela Reforma Fiscal tinham uma norma deste teor, como continua a estar presente nos Códigos do IRS, IRC e CA -, torna-se necessária a verificação de dois requisitos essenciais a culpa do contribuinte (a título de dolo ou negligencia) e a ilicitude da sua conduta.

A exigência do pagamento destes juros compensatórios ou indemnizatórios traduz-se assim num tipo especial de sanção penal que deriva sempre da prática da infracção fiscal e que acresce, completa ou prolonga a coima aplicada, quando, por facto censurável, o contribuinte retarde a liquidação do imposto.

Vejam-se, neste sentido, a doutrina sancionada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, de 29.06.72, in Ciência e Técnica Fiscal n.° 160, Abril 1972, pg. 186 a 188; Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 13.11.74, in AD do STA, Ano XIV, n.° 158, pg. 230 a 232; Acórdão do TT 2.ª Instância, de 16.01.74, in Ciência e Técnica Fiscal, n.° 202/204, Out/Dez 1975; Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 17.02.82, in AD do STA, Ano XXI, n.° 247, pg. 966 a 970; Acórdão da 29 Secção do STA, de 16.11.83, in AD do STA, Ano XXII, n.° 266, pg. 204 a 209; Acórdão da 22 Secção do STA, de 05.06.85, in AD do STA, Ano XXIV, n.° 287, pg. 1220 a 1227; Acórdão do TT de 2.ª Instância, de 25.03.87, in Ciência e Técnica Fiscal n.° 346/348, Out/Dez 1987, pg. 396 a 402; e Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 16.01.91, in Fisco, n.° 32, Junho 1991, pg. 44 a 49.

Aliás muito recentemente a própria Administração Fiscal se pronunciou neste sentido – ofício de 29.09.91, da DSJF -, a propósito da aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.° 23/91, de 4 de Julho), onde refere em nota ao ponto 4.2, que

“Os juros compensatórios não estão incluídos no cumprimento da obrigação, já que decorrendo directamente da infracção e pretendendo a amnistia “apagar” esta mesma infracção, não se compreenderia a subsistência dos juros compensatórios. Na verdade, a exigibilidade destes juros pressupõe uma actuação ilícita e culposa do contribuinte em que se consubstancia a infracção amnistiável”.

No caso em análise, não obstante ter existido um facto ilícito que retardou a liquidação do imposto, tal facto não pode ser, nem a título de negligência, imputado à contribuinte, pois:

1. De acordo com os esclarecimentos prestados em 02.04.85, nas Informações Fiscais, a reclamante foi informada de que as taxas do imposto de capitais – secção B, eram as mesmas do ano anterior, tendo preenchido de acordo com esse
dado a declaração modelo 512.

2. Ao pretender entregar essa declaração no 8.° Bairro Fiscal de Lisboa, no dia 10.04.85, foi informada de que as taxas do imposto tinham descido, nos termos do D.L. 92-B/85, de 1 de Abril, e que tinha sido erradamente esclarecida nas Informações Fiscais.

3. Assim, voltou ao 8.° Bairro Fiscal no dia seguinte, com novas declarações preenchidas com a taxa mais baixa, tendo sido atendida pela mesma funcionária que referiu estar tudo correcto.

4. Tendo recebido em 22.04.85 uma notificação daquele Bairro Fiscal para efectuar a liquidação adicional do imposto, foi informada em 30.04.85 de que tal se devia a errada interpretação do diploma em causa, transmitida pela Repartição.

5. Porque, contrariamente à informação dada, a redução da taxa prevista no DL 92-B/85 só era afinal aplicável aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Nestes termos, o retardamento da liquidação não pode ser imputável à contribuinte, não devendo ser feito qualquer juízo de censura quanto à sua conduta porque, razoavelmente convencida da correcção do seu entendimento, procedeu como qualquer contribuinte normalmente informado ou esclarecido faria em situação similar, tornando desculpável o erro em que foi induzida pelos Serviços.

Assim, deverão ser restituídos à reclamante os 3281$00 de juros indemnizatórios indevidamente pagos em 30.04.86, bem como os juros vencidos sobre este montante.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL