Ministro da Saúde

Rec. nº 74/A/1993
Proc: R-1957/88
Data: 24-05-1993
Área: A5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR – DATA DE OBTENÇÃO DE GRAU

Sequência: Não Acatada

1 – Está pendente nesta Provedoria de Justiça um processo relacionado com a exposição do Dr. M. …, oportunamente enviada por fotocópia ao antecessor de Vossa Excelência, na qual solicita a minha intervenção no sentido de a antiguidade no grau de chefe de serviço hospitalar, que adquiriu em 1988, ser reportada a 1983, sem contudo precisar o dia e o mês.

2 – A fundamentar a sua pretensão, o queixoso alega não só os prejuízos que teve (cfr. artigo 38º, nº 2 do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto – em vigor à data da prática dos actos) como também as seguintes razões de facto e de direito:

a) Por Aviso publicado na II Série do Diário da República de 31/5/83, foi aberto concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar.

b) Pelo despacho nº 16/83, publicado na II Série do Diário da República, de 27/9/83, Sua Excelência a Ministra da Saúde revogou o aludido concurso, por razões de oportunidade e conveniência e não por razões legais.

c) Deste despacho foi interposto recurso contencioso por dois outros médicos candidatos ao concurso. Este recurso veio a ser decidido pelo Acórdão de 12 de Junho de 1986, que conclui pela ilegalidade do despacho nº 16/83, por vício de violação de lei, mais concretamente do disposto no artigo 29º da Portaria nº 1103/82, de 23 de Novembro.

d) Em execução deste Acórdão foi determinada a prossecução do concurso a partir da fase em que se encontrava à data da “anulação” (cfr. Aviso inserto na II Série do Diário da República de 13/4/87), ou seja, “análise das candidaturas apresentadas para efeitos de elaboração da lista provisória dos concorrentes”.

e) No seguimento do concurso obteve o reclamante a sua aprovação na sessão de 5 de Março de 1988, tendo-lhe sido considerada esta data como a de aquisição do grau de chefe de serviço hospitalar da área profissional de neurologia.

3 – Sobre o pretendido foram feitas diligências junto desse Ministério, das quais resultou:

a) A questão colocada pelo reclamante já tinha sido suscitada por outros médicos aprovados no mesmo concurso, os quais pretendiam que, para efeitos do disposto no diploma das carreiras médicas, fosse considerado Janeiro de 1984 como a data da obtenção do grau de chefe de serviço.

b) “A data de obtenção do grau será a data da classificação como aprovado, ou seja, a data da prova e da respectiva acta do júri. Não se vê outra data documentada e válida para o efeito”.

Esta conclusão mereceu despacho de “concordo” de Sua Excelência a Ministra da Saúde, de 30/3/88.

4 – É pacífico quer na jurisprudência (cfr. entre outros o Acórdão do S.T.A., de 8/10/87, in A.D.S.T.A. nº 319) quer na doutrina (cfr. Manual de Direito Administrativo, Prof. Marcello Caetano, tomo II, págs. 1126 e 1127, Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Prof. Freitas do Amaral, pág. 62 e segtes e, entre outros, o Parecer da Procuradoria Geral da República nº 73/86, in Diário da República, II Série, de 30/7/87) que em execução de sentença se deve reconstituir a situação actual hipotética, isto é, a situação que existiria se não tivesse sido proferido o despacho anulado.

5 – O sentido da reconstituição da situação que se teria verificado se não fosse a ilegal “anulação” do concurso seria, a meu ver, o de fazer reportar as aprovações neste:

a) À data resultante da duração real do concurso, diminuindo o período que mediou entre a publicação do despacho de “anulação” e o reinicio do processo do concurso em execução do Acórdão atrás referido, ou, ao menos;

b) A 30 de Abril de 1984, já que, segundo o artigo 29º da Portaria nº 1103/82, de 23 de Novembro, em Maio/Junho de 1984 deveria iniciar-se o concurso para chefe de serviço hospitalar referente a esse ano.

Como se conclui daquele preceito, o legislador esperaria que, o mais tardar em Maio de cada ano, estivesse concluído o concurso do ano anterior.

6 – A proceder-se de modo diferente, pouca eficácia acabará até por produzir o Acórdão do S.T.A. que anulou o despacho de “anulação” do concurso.

7 – Impõe-se, pois, emanar as providências – se necessário legislativas – adequadas à consecução dos objectivos referidos no antecendente ponto 5.

Providências estas que entendo poderem ser tomadas administrativamente, no âmbito da execução do Acórdão do S.T.A.

Embora se tratasse de concurso sem prazo expresso de duração máxima, a verdade é que:

a) O legislador esperava, implicitamente, que ele estivesse concluído em Abril de 1984.

b) De qualquer modo, a duração efectiva do concurso (eliminado o período da sua ilegal interrupção) sempre seria possível de verificar.

8 – Neste termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei n4 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

a Vossa Excelência se digne tomar as providências adequadas à consecução de um dos objectivos definidos no ponto 5 da presente Recomendação.

9 – Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel