Secretária Geral do Ministério da Educação
Rec. nº 56/A/93
Proc.: R.2858/90
Data:28-04-93
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – VISTO TRIBUNAL DE CONTAS – LAPSO.
Sequência:
Em 6.12.90, deu entrada nesta Provedoria a reclamação cuja fotocópia junto.
Tendo solicitado esclarecimentos a Sua Excelência o ministro da Educação, através do ofício de 28 de Fevereiro de 1991, recebemos em resposta os ofícios da Secretaria-Geral do mesmo Ministério, de 1.7.91 e de 4.12.91 cujas fotocópias junto, bem como de toda a documentação que lhe é anexa.
Compulsando os documentos constantes do processo (designadamente os já acima citados), conclui-se que:
I) Dos Factos:
1) A reclamante A foi opositora a um concurso, para o qual preenchia todas as condições exigidas.
2) A Secretaria-Geral do ministério da Educação informou a reclamante de que o seu processo tinha sido devolvido porque não dispunha de 5 anos de serviço na categoria de Chefe de Serviço de Administração Escolar e que isso era necessário.
3) A reclamante responde que o seu tempo de serviço era superior a 5 anos.
4) O Tribunal de Contas informou-a entretanto de que o processo não visado não era o seu, mas o da sua colega B, também opositora ao mesmo concurso, e desta informação deu conhecimento à Secretaria-Geral.
5) Como a reclamante A tinha mais de 5 anos de serviço e a colega B tinha menos de 5 anos de serviço, o Tribunal de Contas visou o processo de A (a reclamante), em 5.4.90, e devolveu o daquela; todavia para a Secretaria-Geral, o processo visado, na referida data, foi o da B.
6) A reclamante, face a tudo isto, alega que a nomeação de B (publicada em Diário da República, nº 101, II Série, de 3.5.90) é ineficaz por falta de requisito de eficácia do Acto Administrativo: o visto do Tribunal de Contas.
7) Só em 24.7.90 foi visado o processo de B que ainda não dispunha de 5 anos de
serviço.
8) Foi publicada em Diário da República nº 188, de 16.8.90, a nomeação da reclamante com o visto de 24.7.90, sem efeitos retroactivos à data em que os outros colegas tomaram posse (3.5.90), sendo prejudicada por factos que não lhe são imputáveis.
Pelo que, vem a reclamante solicitar:
a) ser nomeada com a data de 3.5.1990 e não com a data de 16.8.90, já que o processo visado em 24.7.90 foi o da colega B e não o seu; ou
b) com efeitos retroactivos a essa data de 3.5.90.
II) Apreciando os mesmo factos, o gabinete jurídico dessa Secretaria Geral responde ao recurso da reclamante, referindo sucintamente que:
1) A situação actual e definitiva dos processos é que, á entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, ao processo da reclamante foi atribuído o nº 51336 e visado em 5.4.90, e coube ao de B o nº 51339, só visado em 24.7.90, não obstante, na altura, terem sido registados de forma inversa na mesma Direcção-Geral (art.º 4º do Regulamento do Tribunal de Contas, Resolução nº 1/TC-I/90, de 25/1, Diário da República, I Série, nº 21, de 25.1.90).
Nestes termos, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, RECOMENDAR a Vossa Excelência que se digne providenciar no sentido de que os vícios anteriormente descritos sejam sanados, pela reforma:
– tanto do despacho de 16.4.90 do Exmº Senhor Adjunto da Secretária-Geral, publicado em Diário da República, II Série, nº 101, de 3.5.90, através da substituição do nome de B (e o nome do respectivo serviço de origem) por A;
– como do despacho de 30.7.90 do Exmº Senhor Adjunto da Secretária-Geral, publicado no Diário da República, II Série, nº 188, de 16.8.90, pela substituição do nome B (e o nome do serviço de origem)por A;
– bem como e uma vez que a reforma dos actos administrativos retroage os seus efeitos à data dos actos a que respeitam, a consequente retroactividade com a regularização dos abonos respectivos, num e noutro caso.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL