A
Sua Excelência
O Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. n.º 176/A/93
Proc.: R-1389/90
Data: 1993-11-15
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ
Sequência:
1. 0 Sr. A, beneficiário da segurança social, ainda no exercício do mandato de um dos meus antecessores, apresentou queixa contra o Centro Regional de Segurança Social de Santarém por não concordar com a data a partir da qual foi fixado o início da respectiva pensão de invalidez.
De facto, o queixoso requereu a pensão em 22 de Julho de 1987, tendo sido sujeito a junta médica em 10 de Outubro de 1988, a qual só em 31 de Janeiro de 1989 se pronunciou sobre a sua incapacidade, reportando-a à data em que teve lugar a sua verificação.
2. Os prejuízos resultantes da excessiva demora verificada na tramitação do processo são por demais, já que o beneficiário deixou de trabalhar e de receber salário em 1987 e só em Janeiro de 1989, por atraso inteiramente imputável à Administração, foi chamado à junta médica.
Essa situação, para a qual o interessado em nada contribuiu, veio, afinal, a virar-se totalmente contra si, pois a junta médica apenas o declarou incapaz desde a data da sua realização.
3. A situação é manifestamente injusta, pelo que importa que se promova a sua reparação desde que, naturalmente, se venha a confirmar que o queixoso já se encontrava incapaz à data em que requereu a pensão.
4. Com efeito, nos termos do artigo 81.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro “… a pensão de invalidez é devida desde a entrada na Caixa de requerimento referido no artigo 78.º, se for feita prova de que naquela data ia não podia trabalhar ou desde a comissão de verificação de invalidez se não tiver sido feita aquela prova”.
Compete, pois, às juntas médicas (agora às comissões de verificação de incapacidades permanente) a certificação da invalidez dos beneficiários e, bem assim, a data a que a mesma se reporta.
Nos termos da lei esta, tanto pode ser a da realização da junta, como a do requerimento da pensão desde que, neste caso, seja feita a prova de que o beneficiário já se encontrava incapaz desde aquela data.
5. Porém o processo é omisso sobre se foi de facto averiguada a situação clínica do beneficiário à data da entrada do requerimento.
Desconhece-se também que o Centro Nacional de Pensões tenha feito qualquer diligência no sentido de se esclarecer esse aspecto, o que actualmente se afigura inviável, face à extinção do anterior sistema de juntas médicas dependentes do ministério da Saúde.
6. Daí que só no âmbito do actual sistema de verificação de incapacidades permanentes se afigura possível o esclarecimento daquele aspecto, do qual dependerá a eventual alteração da data a que se reporta o início da pensão atribuída ao queixoso.
Nessa conformidade, entendo dever formular a Vossa Excelência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO:
1. Que seja promovida a realização de uma comissão de verificação de incapacidades permanentes, no sentido de a mesma se pronunciar, através dos elementos constantes do processo clínico do beneficiário e, eventualmente, de outros que venham a ser considerados necessários, sobre a questão de saber se a incapacidade já existia à data do requerimento de pensão.
2. Caso a decisão venha a -ser favorável à pretensão do queixoso, que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias para que se proceda em conformidade à alteração da data do início da pensão e se efectue o pagamento das pensões devidas desde a mesma data.
Solicito a Vossa Excelência que se digne informar-me sobre a sequência dada a esta Recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL