Exm.º Senhor
Secretário-Geral do Ministério da Justiça

Rec. n.º 215A/93
Proc.: R-2268/92
Data: 1993-12-20
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE HABILITAÇÃO – PERIODICIDADE – INCUMPRIMENTO – PREJUÍZO – INDEMNIZAÇÃO.

Sequência: Sem resposta

1. A Senhora … e Outros dirigiram-me uma exposição em que reclamam contra o facto de essa Secretaria-Geral não ter promovido, tal como previsto na lei, a abertura de concursos de habilitação previstos no art.° 5 do DR.38/87, de 18 de Maio no prazo legalmente fixado – Janeiro de 1988.

1.1. Essa situação determinou a publicação do DR.12/89, de 29 de Abril, cujo artigo 1.° permitiu a realização excepcional desse concursos até 30 de Junho de 1989 (1.°s concursos de habilitação).

1.2. A Secretaria-Geral desse Ministério entendeu que o 2.º concurso de habilitação se poderia realizar três anos após a realização efectiva do primeiro concurso (Janeiro de 1991).

1.3. Contudo, segundo posição da Direcção-Geral da Administração Pública o segundo o concurso deveria ter sido realizado até Janeiro de 1991(cfr. art.° 2 .º n.º 2 d) do DR 32/87.

Tal posição, aliás, é corroborada pelo art.° 2. ° do DR 12/89, de 9 de Abril no qual, (não obstante a possibilidade de realização excepcional do 1.º concurso prevista no seu art.º 1.º) se reafirma que os segundos concursos de habilitação deverão ser abertas até Janeiro de 1991.

1.4. Como a periodicidade dos concursos de habilitação é de três em três anos (cfr. art. ° 2. ° n.º 2 alínea d) do DR 32/87) tal significa que, não tendo sido aberto o segundo concurso de habilitação até Janeiro de 1991, só o poderá ser a partir de Janeiro de 1994 (3. ° concurso de habilitação).

2. Analisado o assunto, concluí o seguinte:
2.1. A adequada interpretação do regime legal regular dos concursos de habilitação leva a concluir que a realização destes concursos deveria ser obrigatória, com periodicidade trienal, aliás correspondente ao período de validade de tais concursos. Apontou nesse sentido:
– a alínea d) do n.° 2 do art.º 22 do Decreto Regulamentar n.° 32/87:”Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo.”
– o art.° 5.º do mesmo diploma: “os primeiros concursos terão lugar em Janeiro de 1988.”
– a alínea b) do n.º 4 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85 (que, de resto, o Decreto-Regulamentar 32/87 veio regulamentar): “o concurso será periódico”.

2.2. Esta forma de o legislador se expressar aponta, pois, no sentido de os possíveis candidatos terem, senão um direito subjectivo, pelo menos um interesse legalmente protegido quanto à realização de tais concursos de habilitação – na medida em que a Administração fica obrigada a realizá-los.

2.3. Acresce que no caso presente – e, pelos vistos, noutros mais – a não realização atempada, em 1991, de concursos destes não resultou de qualquer ponderação de interesses gestionários dos serviços, mas, antes, de uma incorrecta interpretação da lei por parte destes.

2.4. Desta incorrecta interpretação da lei resultaram prejuízos para os reclamantes.

3. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20° n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO:

1°- Que essa Secretaria-Geral providencie no sentido de os reclamantes serem indemnizados dos prejuízos que sofreram pela não realização dos concursos em 1991, resultantes de uma errada interpretação da lei pelos serviços;
2°- Que essa Secretaria-Geral providencie no sentido de os 3.°s concursos de habilitação se realizarem em Janeiro de 1994.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL