Presidente da junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica
Rec. nº 23/A/94
Proc.: R-2687/92
Data:1994-01-24
Área: A1
Assunto:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECENSEAMENTO – CERTIDÃO PARA RECENSEAMENTO – PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Sequência: Acatada
1 – Recebi uma reclamação do Senhor ….. relativa ao não fornecimento de elementos sobre o eventual recenseamento da Senhora ….., residente na Rua … em Lisboa.
2 – Dispõe o artigo 70º nº1 da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro que “são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento”.
3 – Entendeu a Procuradoria-Geral da República no seu Parecer publicado na II-Série do Diário da República, nº 265, de 15 de Novembro de 1984, que as certidões relativas ao recenseamento, referidas no artigo 70º, nº 2 da Lei nº 69/78, de 3/11, podem ser requeridas por qualquer pessoa, quando a certidão pretendida se mostre necessária ou útil para o
exercício de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legítimo.
4 – Lê-se no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República (Direitos e Garantias dos Administrados) que “os cidadãos têm todo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
5 – Acerca desta norma escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª Edição revista, a pg. 934:
“No nº 2 (aditado pela LC nº 1/89) consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com o consequente princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. A garantia de um tal direito, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, é um elemento dinamizador da “democracia administrativa” e um instrumento fundamental contra o “segredo administrativo”. Com as ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa,
investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra, sendo os registos e arquivos um património aberto de colectividade.”.
direito de acesso aos arquivos e registos
6 – Este direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fundamental sendo directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas.
7 – E pode ser exercido por qualquer cidadão,independentemente da prova de qualquer interesse para o efeito.
8 – É verdade que o direito de acesso aos arquivos administrativos pode estar em conflito com bens constitucionalmente protegidos, como o direito à intimidade das pessoas (artigo 26º nº 1).
9 – Todavia, não se poderá entender, qualquer que seja o âmbito constitucional deste direito, que haverá uma sua violação nos casos previstos no artigo 63º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, que determina que o advogado pode requerer a passagem de certidões – nas quais se incluirão as de recenseamento – sem necessidade de exibir procuração.
10 – Não parece que os dados pessoais constantes da documentação relativa ao recenseamento não sejam públicos.
11 – Mas mesmo que assim se não entenda, quando um cliente procura um advogado para o exercício de qualquer direito está desde logo a consentir que ele obtenha os dados pessoais que por lei se mostrem necessários ao mesmo exercício, afastando-se assim, a eventual violação do direito, constitucionalmente consagrado, à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
12 – Entende-se, face ao exposto, que não existe qualquer motivo para uma Junta de Freguesia recusar a passagem de uma certidão de recenseamento requerida por um causídico, ainda que não apresente procuração, nos termos do artigo 63º, nº 1,do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março.
Nestes termos, RECOMENDO à junta de Freguesia de S.Domingos de Benfica, na pessoa de V.Exª, que assim proceda, nomeadamente quanto ao caso do Senhor … .
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel