Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações

Rec. n.º 118/A/92
Proc.:R-2290/90
Data:13-11-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA MÉDICA – ESTÁGIO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – AUTORIZAÇÃO – REVOGAÇÃO DO ACTO – ILEGALIDADE.

Sequência:

1. 0 licenciado…, assessor da Direcção-Geral de Aviação Civil (D.G.A.C.), apresentou ao Provedor de Justiça queixa por se sentir lesado pelo facto de lhe haver sido retirada, em seu entender sem motivos aceitáveis, a autorização ministerial para frequência de estágio de valorização profissional na área de medicina no decurso do 2.º ano do mesmo estágio apesar dos resultados positivos obtidos.

2. Do exame da documentação fornecida pela D.G.A.C. pude verificar que a decisão por esta tomada, de pôr termo à autorização dada ao queixoso para frequentar o estágio do Internato Complementar de Medicina Interna no Hospital de Santa Maria se ficou a dever, fundamentalmente, a alegadas dificuldades de encontrar médicos para o efeito, por um lado, e de falta de interesse revelada pelo queixoso a nível da Divisão de Medicina Aeronáutica, por outro.

3. A posição da D.G.A.C. não se mostraria primeira vista, merecedora de reparos tendo em conta que:

a) o queixoso não se encontrava ao abrigo do regime jurídico de bolseiro contemplado no Dec-Lei n.° 272/88 de 3/8 cuja aplicação lhe foi negada por despacho do então Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações datado de 10/11/89;

b) o internato em regime de voluntariado no Hospital de Santa Maria não foi acompanhado, na óptica dos serviços, da obtenção da especialidade requisito indispensável ao ingresso no respectivo quadro razão pela qual foram admitidos dois especialistas;

c)a D.G.A.C. apenas terá actuado em termos menos correctos, ao admitir que o queixoso iria quando a posse da e revela da Divisão de exercer clínica geral, especialidade se revelava imprescindível segundo o Chefe Medicina Aeronáutica;

d)tal aspecto não seria porém decisivo, uma vez que perante a reconhecida incompatibilidade de alegada falta de interesse e participação do queixoso nas actividades da divisão em causa, para as quais foi convocado, não permitiriam mantê-lo na situação de dispensa do serviço para a frequência do internato.

4. Só que a D.G.A.C. autorizou o queixoso a frequentar o internato complementar em 1987 com as inerentes facilidades de horário e o expresso objectivo de satisfazer necessidades da própria Direcção-Geral. Não parece, pois, curial que, concedida a autorização, a viesse revogar com o pretexto de que já obteve o concurso de outros especialistas e de que o queixoso (ainda em fase de frequência de internato) não demonstrasse preparação médica suficiente para exercer funções na Divisão de Medicina Aeronáutica.

Isto tanto mais que a concedeu para o fim específico da prática de clínica geral na D.G.A.C., como ficou referido.

5. 0 queixoso, apesar de ser funcionário de outra área profissional, iniciou o internato, com aproveitamento, no 1.° ano, razão pela qual se não revelam prodecentes os argumentos de que a DGAC já não carecia de pessoal após a admissão de dois especialistas e de que para ser integrado naquela Divisão de Medicina o queixoso deveria possuir a qualificação de especialista. Com efeito, tendo sido concedida a autorização ao queixoso com um objectivo preciso, não se mostra legítimo invocar, posteriormente, desnecessidade da colaboração do mesmo funcionário. É que este não poderá ser responsabilidade por eventual deficiência de planeamento e investimento da D.G.A.C., com a formação de colaboradores.

Por outro lado não faz sentido a exigência de especialização a quem ainda se encontrava em fase de preparação profissional como médico para poder desempenhar funções na Divisão de Medicina Aeronáutica.

6. Aliás sendo o acto de autorização de 3/6/87 permissivo e, nesta medida, constitutivo de direitos para o queixoso, o mesmo somente poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo mais longo para a interposição de recurso contencioso de anulação (um ano)- o que não sucedeu no caso em apreço. Daí que tal acto não pudesse ter sido revogado pela D.G.A.C. em 15/12/89.

7. Termos em que se me afigura, ao abrigo. do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei 9/91 de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de justiça) formular a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que seja revisto o caso do assessor da Direcção-Geral de Aviação Civil Lic. …, de forma a ser-lhe reconhecido o direito de finalizar o internato complementar de Medicina Interna cuja frequência lhe foi oportunamente autorizada, concedendo-se-lhe para o efeito, as inerentes facilidades horárias.

Agradeço que Vossa Excelência me comunique a posição que sobre o assunto vier a assumir, nos termos do que dispõe o n.° 2 do artigo 38.° do Estatuto do Provedor de Justiça.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL