Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Leiria
Rec. n.º 103A/92
Proc.:R.938/90
Data: 12-10-1992
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE. BENEFICIÁRIO EM SITUAÇÃO DE REFORMA. ACTIVIDADE DE COMERCIANTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IRREGULARIDADE.
Sequência:
0 caso a que se reporta o ofício desse Centro Regional, de 90-06-15, relativo ao beneficiário A suscitou-me a seguinte reflexão.
1. Reconhece-se que o despacho que deferiu o pedido de isenção do pagamento de contribuições pelo exercício da actividade de comerciante após a passagem à situação de reforma por essa mesma actividade foi ilegal.
Isto, dado que as isenções desse tipo são possíveis quando a actividade independente do beneficiário à data da reforma está sujeita a um esquema contributivo diverso do que é inerente à actividade independente que ele, depois de reformado, continua a exercer – o que não foi o caso. Seria, por exemplo, a hipótese da actividade de comerciante e a de uma profissão liberal.
2. Sucede, porém, que, quando o aludido despacho foi revogado com base nessa ilegalidade, já tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que ele tinha sido proferido.
Este facto levanta pois o problema de saber se o regime de revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos é também aplicável aos actos administrativos liberatórios, como o é o despacho que, no caso vertente, fez cessar a obrigação de contribuir para a segurança social que impendia sobre o reclamante.
Trata-se, assim, de um acto administrativo que atribuiu ao interessado uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, qual seja a de não contribuir relativamente a determinados rendimentos do trabalho.
Ora, atendendo a que a razão por que se destacam os actos constitutivos de direitos na regulamentação da revogação e suspensão do acto administrativo é a de limitar o poder da Administração, impondo-lhe o respeito de situações jurídicas que ela haja criado em proveito de outrem (vd. Prof. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, pg. 453,l.ª ed.), considera que esse regime de revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos deve ser também aplicável ao despacho em causa.
Em sintonia com esta posição pode ainda citar-se Mário Esteves de Oliveira, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, pg. 629, segundo o qual “são a.a. constitutivos de direitos os actos liberatórios, pelos quais se isenta numa pessoa de um encargo ou obrigação perante uma pessoa colectiva pública: assim a isenção de um imposto,…”
Em sentido idêntico se pronuncia o Prof. Diogo de Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol.III, pgs. 352 e 353, nos passos seguintes:
“Entendemos, na verdade, que o conceito de acto constitutivo de direitos deve ir tão longe quanto a sua própria razão de ser: ora a razão de ser deste conceito é a necessidade de protecção de direitos adquiridos pelos particulares, para a sua segurança e certeza das relações jurídicas.
A segurança dos particulares e a certeza das relações jurídicas exigem que sejam protegidas todas as situações de vantagem dos particulares que eles tinham recebido da Administração, e para que possam confiar na palavra dada por esta e não se sejam mais tarde na contingência de ficar privados de situações em que a Administração os investiu, mas em que, pelos vistos, eles não poderiam confiar”.
Neste contexto, impõe-se-me RECOMENDAR que esse Centro Regional reveja o presente caso concreto de harmonia com o entendimento atrás expendido, revogando o despacho de 88-06-27, e repondo o de 87-02-20.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL