Ministro do Emprego e da Segurança Social
Rec. n.º 29/A/92
Proc.: R-624/90
Data:27-04-1992
Área: A 5
ASSUNTO: TRABALHO – SECTOR PRIVADO – PENSÃO DE INVALIDEZ – CÁLCULO – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DO COMÉRCIO DO DISTRITO DO PORTO.
Sequência:
I – O beneficiário n.º …, conferiu ao Sindicato dos Trabalhadores Técnicos de Vendas mandato para o representar na acção que moveu, no Tribunal do Trabalho do Porto, contra a sua entidade patronal.
Por negligência do Sindicato, ficou aquele prejudicado em Juízo, o que o levou a exigir-lhe o reembolso do valor da dita acção, das despesas inerentes à mesma, bem como o pagamento pelo próprio Sindicato dos descontos para a então Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto relativos às diferenças salariais por comissões não pagas pela respectiva entidade patronal entre Setembro/73 e Setembro/74.
II – A referida exigência, levou o Sindicato a dirigir à Caixa citada o ofício cuja cópia se junta, em que solicita autorização para proceder a tal pagamento, que, no seu entender e no do beneficiário, em rigor, caberia à empresa.
III – Esse pedido veio a ser satisfeito pela Caixa, conforme se apreende pelo ofício de 17.09.79, remetido ao Sindicato, e do qual se anexa, igualmente, cópia.
IV – Sucede, porém, que, em 19.12.80, o Centro Regional de Segurança Social do Porto, que absorveu a mencionada Caixa, comunicou ao dito Sindicato que a respectiva comissão instaladora tinha revogado, por deliberação de 05.11.80, a deliberação da ex-comissão administrativa daquela Caixa, que autorizara o referido pagamento, esta de 06.09.79, e isso com base na ilegalidade da mesma.
V – Dessa revogação reclamou o interessado para a Provedoria de Justiça, alegando que ela o impede de ver repercutidas na sua pensão de reforma por invalidez as aludidas diferenças salariais.
VI – Analisado o assunto, foi enviado oportunamente ao Centro Regional de Segurança Social do Porto um ofício em que, não obstante se reconhecer que a deliberação da comissão administrativa da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Porto estava ferida de ilegalidade face ao disposto no n.º 1 do art.º 112.º do Decreto n.º 45266, de 23.09.63, que exige que as contribuições sejam referenciadas às remunerações pagas e recebidas, o que se não verificava no caso, se entendia que o acto da Caixa que se consubstanciou na aceitação da respectiva folha de salários e contribuições correspondentes, de harmonia, aliás, com o que o beneficiário pretendia, assumiu a natureza de um acto administrativo constitutivo de direitos, pelo que não podia ser revogado depois de um ano.
Com efeito, o interessado, ao serem recebidas na Caixa as respectivas folhas de salários, ficou a dispor do direito a que se repercutissem nos seus benefícios pecuniários os correspondentes acréscimos de remunerações.
VII – Com essa solução não concordou o Centro Regional, invocando, para o efeito, que a questão traduzia um nulidade e não uma anulabilidade, pelo que entendeu que não há obrigação jurídica ou moral de alterar a deliberação em causa. Isto tendo em atenção que “Não cabia nas atribuições da Comissão Instaladora da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto autorizar ou não o pagamento de contribuições que não correspondessem a trabalho efectivamente exercido”, competência que pertencia ao Ministério da Tutela, nos termos dos art.ºs 201.º e 202.º do mesmo Dec. 45266.”
VIII – Reconhece-se que o acto da Caixa que autorizou o Sindicato a pagar as contribuições relativas às comissões que o trabalhador não chegou a receber da sua entidade patronal, ainda que se considere com direito a elas, revestiu, tal como o Centro Regional de Segurança Social do Porto defende, a natureza de um acto administrativo nulo, por não caber no âmbito das suas atribuições.
Só que, para autorização, existiu um consequente, qual foi além desse acto administrativo de outro, acto administrativo, dele o da aceitação das correspondentes contribuições, que se verificou em Outubro/79. (vd. docs. anexos).
Esse acto não pode ser refutado como de mera execução do acto nulo, porquanto produziu uma inovação na ordem jurídica do beneficiário – foi a partir dele que o mesmo beneficiário passou a ter direito a que as remunerações a que aquelas contribuições respeitaram relevem no cálculo dos benefícios pecuniários, designadamente na pensão de invalidez.
Sucede que esse acto foi ferido de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito. Isto porque a Caixa desconheceu, ao aceitar as ditas contribuições, que o dever de contribuir para a segurança social é apenas referente às remunerações pagas e recebidas, o que não aconteceu no caso vertente (as comissões em questão não só não foram pagas pela entidade patronal como deixaram de ser exigíveis em juízo por não terem sido invocadas na correspondente acção).
Ora, sendo certo que a ilegalidade gera anulabilidade, e tendo em atenção que a jurisprudência admite que até o acto consequente de um acto inexistente pode ser anulável por erro nos pressupostos (vd. acórdão do STA, publicado em Acórdãos Doutrinais, entende-se que o em 05.11.80, já
contribuições, tal como o fez. Já tinha pois decorrido, a essa data, mais de um ano sobre o acto de aceitação das
contribuições, que teve lugar em Outubro/79.
Neste contexto, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que, com base na argumentação exposta, venha a ser revista a solução dada ao caso pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto, em termos de o cálculo da pensão de invalidez do reclamante levar em conta as contribuições em causa.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL