Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. n.º 34/A/92
Proc.:R-2400/88
Data:18-05-92
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA – SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS – TRANSIÇÃO – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.
Sequência: Não acatada
1. O Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7/2, veio estabelecer as regras necessárias ao normal funcionamento dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória apôs a sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde, determinada pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12/1.
Prescreveu esse diploma, no seu art.º 1.º, que aqueles serviços passavam a constituir um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado “Serviços Médico-Sociais”, na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.
Acrescentava o art.º 7.º que o pessoal dos serviços transferidos transitava para os Serviços Médico-Sociais, estatuindo o art.º 8.º que esse mesmo pessoal continuava abrangido pela respectiva legislação de trabalho e mantinha todas as regalias e direitos adquiridos.
2. Ora, uma dessas regalias era a de vir a receber uma pensão de reforma com base no tempo de serviço prestado
nos serviços médico-sociais das instituições de previdência.
Dessa expectativa jurídica, eram também titulares os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que, não obstante a sua situação de aposentados, exerciam actividade naqueles serviços médico-sociais.
3. Posteriormente, o referido pessoal foi integrado no regime jurídico da função pública pelo Decreto-Lei n.º 124/79, de 10/05, com excepção do que optasse pela manutenção da respectiva legislação de trabalho.
Esta opção tinha de ser expressamente comunicada à Secretaria de Estado da Saúde no prazo fixado naquele diploma, sendo a falta dessa comunicação entendida como opção pela integração na função pública. Estava isto prescrito no art.º 41.º do citado Decreto-Lei n.º 124/79.
A integração na função pública de tal pessoal implicou que ele tenha ficado abrangido pelo estatuto da aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9/12).
4. Ora, sucede que, anteriormente a esta integração na
função pública, aqueles trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais que, aquando do seu ingresso nestes Serviços, já eram pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, tinham, como os demais, a aludida expectativa jurídica de vir a obter uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, que acumulariam com a sua pensão de aposentação.
Uma vez consumada a integração na função pública, com a consequente inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cujo Estatuto não permite que os aposentados que, nela sejam inscritos com base em novo cargo público acumulem duas pensões, impondo-lhes que optem por uma delas, ficaram os titulares daquela expectativa jurídica privados de vir a receber, cumulativamente, a pensão de aposentação que já auferiam e a pensão calculada em função do tempo de actividade nos Serviços Médico-Sociais.
Este o motivo de algumas reclamações recebidas nesta Provedoria de Justiça, em que os seus autores se queixam de as suas expectativas jurídicas terem sido frustradas.
5. Analisada a questão em face da legislação aplicável, concluí que há fundamento legal para em tais casos ser o Centro Nacional de Pensões a pagar aos interessados a pensão que lhes caberia se não se tivesse operado a sua
integração na função pública.
Senão vejamos.
Como já se acentuou no ponto 1 deste ofício, o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 17/77 dispôs que o pessoal dos serviços transferidos para os Serviços Médico-Sociais mantinha todas as regalias e direitos adquiridos, entre os quais se deve incluir a expectativa jurídica de vir a receber uma pensão do Centro Nacional de Pensões, que seria acumulável com a pensão de aposentação a que o mesmo já tivesse direito.
E não se diga que esse pessoal, ao optar por ser integrado na função pública aquando da oficialização dos serviços, renuncia voluntariamente a esse direito.
Tal interpretação não se afigura justa nem tão pouco juridicamente adequada.
O sentido que, a meu ver, essa opção deve ter e o de manifestação da vontade do seu autor de que lhe fosse aplicado o regime da função pública não só à sua relação laboral mas ainda ao cálculo da pensão de reforma relativa ao tempo de actividade nos Serviços Médico-Sociais antes e depois da oficialização, mas em termos de poder acumular as duas pensões.
Aliás é esse entendimento que me parece estar de harmonia com o princípio geral consagrado nos art.ºs 236.º e 237.º do C. Civil, relativos ao sentido normal da declaração negocial e bem assim com o art.º 9.º, n.º 3,do mesmo Código.
Segundo o art.º 236.º referido, a declaração vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante.
Acrescenta o art.º 237.º que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente, e, nos onerosos, o que conduziu ao maior equilíbrio das prestações.
Por outro lado, prescreve o art.º 9.º, n.º 3 que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Um outro argumento em favor da tese que se vem defendendo pode ser extraído do art.º 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/83, de 22/1, diploma que estipulou as regras reguladoras da transição do pessoal dos Serviços Médico-Sociais para o regime da função pública.
Estabelece esse normativo que “os funcionários dos Serviços Médico-Sociais anteriormente abrangidos pelo regime geral de previdência na qualidade de trabalhadores de instituições de previdência, que, à data da reforma ou da morte, não reúnam as condições exigidas nos diplomas em vigor na Caixa Nacional de Previdência beneficiarão das correspondentes prestações atribuídas pelo anterior regime, através da Caixa Nacional de Pensões, acrescidas do complemento de pensão previsto na Portaria n.º 193/79, de 21/4”.
Como se vê, este preceito faz depender a possibilidade de os interessados receberem uma pensão da Caixa Nacional de Pensões, hoje Centro Nacional de Pensões, do facto de não reunirem as condições exigidas nos diplomas em vigor na Caixa Nacional de Previdência.
Ora, afigura-se-me que, sem grande esforço, se poderá considerar que uma dessas condições e precisamente a circunstância de o trabalhador se não encontrar já a receber uma pensão de aposentação. Isto uma vez que o art.º 80.º do Estatuto da Aposentação não permite, salvo lei especial, a acumulação de pensões de aposentação.
Neste contexto, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que, em atenção aos argumentos atrás expendidos, venha a ser adoptado o entendimento de que os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais que, ao ingressarem nestes, já eram pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, e que optaram, aquando da oficialização, pelo regime da função pública têm direito a pensão de reforma a conceder pelo Centro Nacional de Pensões relativamente ao tempo em que naqueles Serviços exerceram a sua actividade.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL