Ministro da Defesa Nacional

Rec. n.º 64A/92
Proc.: R-470/90
Data:23-07-92
Área: A 4

Assunto:FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO NA CARREIRA – INTERESSE DE SERVIÇO – PREJUÍZO.

Sequência:

1. 0 major de artilharia A apresentou queixa contra o Chefe do Estado Maior do Exército (C.E.M.E.) alegando ter sido preterido na escala de nomeações por dois oficiais dos mesmos postos e arma aos quais foi prorrogada a situação de inamovibilidade com base nas Normas de Colocação dos oficiais e Sargentos dos Quadros Permanentes – N.C.O.S.Q.P – (despachos do C.E.M,E. de 30.08.89 e do General Ajudante General de 21.02.89 com violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 52.º das citadas Normas).

2.O Ministério da Defesa Nacional enviou fotocópias dos fundamentos dos despachos em causa dos quais pude verificar, em suma, que o major B, inscrito na escala de deslocamentos para as zonas militares dos Açores e da Madeira, preteriu o ora queixoso por se considerar imprescindível a respectiva permanência no Serviço Cartográfico do Exército (SCE) com base na especialidade de que é titular e na invocação de poderes discricionários conferidos pelo que o
art.º 12.º n.º 1 a. (2) das referidas Normas. E que o major C também inserido na escala de deslocamento não foi nomeado antes do queixoso por se haver entendido de autorizar, a titulo excepcional, a prorrogação de situação de inamovibilidade com base no despacho 94/88 de 28.11.88 do C.E.M.E.

3.De acordo com o extracto da escala de nomeações por imposição para as zonas militares dos Açores e da Madeira elaborada de acordo com as citadas Normas (art.º 18.º) o queixoso ocupava, em relação aos dois colegas, posição mais vantajosa, como se alcança da leitura do documento em causa e tendo presente que os respectivos nomes vêm indicados antes do queixoso para o efeito visado pela escala.

4.A nomeação por imposição de serviço, para efeitos de colocações e transferências, estão contempladas no n.º 3 do art.º 11.º das Normas e a por escolha, ao abrigo da qual foram designados os oficiais que preteriram o queixoso, e no seu n.º 2 e no artigo 12.º.

A nomeação por imposição recairá no militar, ao qual, por escala, competir o exercício de funções em comissão normal (art.º 16.º). Da escala são, transitoriamente, excluídos os militares nas condições previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.º 20.º, nestes se compreendendo os deslocados ou nomeados para deslocamento, os na situação de inamovibilidade desde a data em que lhe competiria o deslocamento de acordo com o art.º 30.º se este devesse ter início antes do final da inamovibilidade, e os que se encontrem no desempenho de funções que por despacho do C.E.M.E. sejam consideradas como requerendo continuidade para a sua execução nos termos do art.º 30.º.

5. A nomeação por escolha é efectuada independentemente de qualquer escala, por despacho do C.E.M.E. sob invocação de “superiores interesses do serviço” e, para certos cargos, sem prejuízo de caso a caso tais cargos poderem ser definidos pelo próprio C.E.M.E. (art.º 12.º l.b e 2.h).

6. Ao definir a inamovibilidade (art.º 45.º) as Normas referem-na como atributo de que se revestem certos cargos ou funções de modo a garantir certa permanência, a qual se concretiza por não poder deslocar o militar que o ocupava para outras funções antes de decorrido determinado período de tempo. Mas condicionam as nomeações para funções atributivas de inamovibilidade a certas regras, entre as quais se conta a de que não podem recair sobre aqueles cuja nomeação para deslocamento seja previsível no prazo de um ano (n.º 1 do art.º 46.º).

E, por outro lado, ao facto de não competir aos militares o deslocamento (art.º 52.º n.º 4). Bem como a revisão de inamovibilidades no 3.º quadrimestre de cada ano para vigorar no ano seguinte (n.º 3 do art.º 52.º).

7. As disposições do art.º 52.º entraram em vigor em 1.1.89 conforme consta do despacho do C.E.M.E. 9/89 de 18 de Janeiro que introduziu alterações às referidas Normas.

Ora, o n.º 4 do art.º 52.º determina, expressamente, que as prorrogações das inamovibilidades só seriam concedidas se aos militares não competisse o deslocamento decorrente de nomeação por imposição, por exemplo.

Assim a partir de 1.1.89 a prorrogação das inamovibilidades torna-se inviável para os militares abrangidos por deslocamento. E foi a própria Administração Militar que se autovinculou a tal aspecto ao dar nova redacção ao preceito em questão.

Por outro lado as nomeações para funções que confiram inamovibilidade na Guarnição Militar de Preferência (G.M.P.) só podiam ser feitas quando a nomeação para deslocamento não fosse previsível no prazo de um ano (art.º 46.º).

8. Estando o queixoso e os dois colegas inseridos na escala de deslocamento resultante de nomeação por imposição para 2MA ou para 2MM, elaborada e distribuída em data de 2.5.89, tudo indicava que o C.E.M.E. não poderia manter a inamovibilidade do major B no SCE invocando interesses de serviço e a faculdade discricionária de nomeação (por escolha) prevista no art.º 12.º. É inegável que esta regra confere ao C.E.M.E. poderes para efectuar nomeações por escolha e, à margem de quaisquer escalas e atendendo aos interesses do serviço, com vista ao desempenho de diferentes cargos. Só que se não trata de um poder ilimitado ou incondicionado. Trata-se, antes, de escolha sujeita a restrições ou condições. E uma delas é, precisamente, a que impede a prorrogação de nomeações, atributivos de inamovibilidade, aos militares abrangidos por situação de deslocamento.

9. Tendo-se vinculado, a partir de 1.1.89, a nova versão das Normas o C.E.M.E. e demais entidades deixaram de poder invocar o art.º 12.º das Normas (nomeação por escolha) sem restrições tendo em conta a nova versão do art.º 52.º n.º 4 e do próprio art.º 46.º n.º 1 (preceito que obstava às nomeações para funções que conferissem inamovibilidade na GMP quando o nomeando estivesse contemplado em deslocamento previsível no prazo de um ano).

A discricionariedade terá, pois, de ceder perante o regime regulamentar do n.º 4 do art.º 52.º que veda as “prorrogações de inamovibilidade” nos casos em que haja lugar a deslocamento.

10. Assim sendo, aos majores B e C, porque inseridos na escala geral de nomeações por imposição para as Zonas Militares dos Açores e da Madeira, distribuídas com data de 2.Maio.89, não poderiam ser prorrogadas as situações atributivas de inamovibilidade por despachos de 30.08.89 e de 21.02.89 posteriores à versão do art.º 52.º das Normas em causa, vinculativas dos próprios autores dos referidos despachos. Por melhores que fossem os argumentos invocados a favor da discricionariedade.

A preterição do reclamante, Major A pelos outros oficiais identificados revela-
-se, pois, violadora das próprias N.C.O.S.Q.R.

Assim, tenho por bem formular a Vossa Excelência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 9/91 de 9 de Abril, RECOMENDAÇÃO

no sentido de que seja revista a posição adoptada pelo Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército em relação ao caso do major de artilharia A.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL