Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior
Rec. n.º 15/A/92
Proc.:R-1995/90
Data:1-04-1992
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA TÉCNICO AUXILIAR LABORATÓRIO – RECLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE.
Sequência:
O funcionário …., do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, reclamou junto do Provedor de Justiça pelo facto de, tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 190/82, de 18 de Maio que visa a reclassificação de todo o pessoal docente das Universidades Portuguesas, no que respeita àquele Instituto, embora a passagem ao nível 4 da carreira de técnicos auxiliares de laboratório esteja prevista pelo art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, alguns técnicos auxiliares que desempenham funções “à bancada de um laboratório, apoiando tecnicamente os trabalhos de docência e investigação” não foram reclassificados naquela carreira nem lhes foi reconhecido o direito de passarem ao nível 4, como a outros seus colegas em idêntica situação.
0 reclamante alega ainda que, tendo em 21.2.90, sido publicada a Portaria n.º 143/90, que cria, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, os lugares do Quadro do ISA, onde estão contempladas vagas do nível 4 em número suficiente para os técnicos auxiliares a que a reclamação se reporta, no entanto, porque ele e outros colegas continuam a não receber a designação de técnicos auxiliares de laboratório e porque a Portaria n.º 13/90 não traz quaisquer disposições transitórias adequadas, estão impossibilitados de concorrer aos lugares de nível
4.
Solicitado o parecer da D.G.Adm. Pública acerca da forma como se poderia remediar a situação, de evidente injustiça relativa, foi por esta informado que,
tendo efectuado um estudo de análise de funções de apoio ao ensino e a projectos de investigação de laboratórios do I.S.A. e Laboratórios de Patologia Vegetal de
Veríssimo de Almeida, verificara que funções técnico-profissionais laboratoriais da mesma natureza são desempenhadas indistintamente por funcionários integrados em carreiras dos níveis 3 e 4. As conclusões daquele estudo tinham sido oportunamente transmitidas àquele Instituto.
Prevendo o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o enquadramento destas funções ao nível 4 do grupo do pessoal técnico-profissional, é, assim, parecer daquela Direcção-Geral, que estão reunidas condições para a transição dos técnicos auxiliares desempenhando efectivamente funções de laboratório (entre os quais se encontra o reclamante) para as carreiras de nível 4, previstas na Port. n.º 143/90, de 21 de Fevereiro, devendo tal transição operar-se por decreto regulamentar, nos termos do art.º 45.º do supracitado diploma legal, com integração na mesma classe e no escalão a que corresponda índice remuneratório igual ao detido ou, não havendo coincidência, no escalão correspondente ao índice superior mais aproximado na estrutura salarial da nova categoria.
Porque totalmente de acordo com o exposto no Parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, considerando que urge pôr cobro ao tratamento discriminatório e de flagrante injustiça relativa dos técnicos auxiliares do nível 3, que, embora desempenhando, efectivamente, e lado a lado com outros seus colegas, funções do conteúdo funcional da carreira técnico-profissional de laboratório, não foram como estes integrados, por força do Decreto-Lei n.º 190/82, de 18 de Maio, nesta última carreira, passando ao nível 4, por força do disposto no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, recomendo, no uso da competência que a lei me atribui que seja publicado, com a urgência exigida, decreto regulamentar nos termos sugeridos no citado Parecer da Direcção-Geral da Administração Pública.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL