Ministério da Defesa Nacional

Rec. n.º 49/A/92
Proc.:R-825/89
Data:15-06-92
Área:A 4

Assunto:FORÇAS ARMAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO NA CARREIRA – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – AMNISTIA (V. TB REC. n.º 50A/92).

Sequência: Não acatada

Na sequência de várias reclamações apresentadas nesta Provedoria de Justiça, tive ensejo de constatar que, por vezes, a nível de das Forças Armadas, se levam em consideração, para efeito de obter uma opinião sobre a personalidade dos militares, punições disciplinares já amnistiadas.

Refiro a título de exemplo, o caso relativamente ao qual formulei a recomendação cuja cópia junto.

Assim e tendo em atenção o que se dispõe, acerca da amnistia, no Regulamento de Disciplina Militar, designadamente nos art.ºs 156.º e 158.º, aliás em consonância com a configuração geral do instituto da amnistia, considero de chamar a atenção desse Departamento para a necessidade de aplicar sempre com rigor disposições, nomeadamente no tocante ao seu reflexo no cadastro pessoal do militar.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL