Ministro do Mar
Rec. nº11/A/1993
Proc.: R-515/91
Data:22-03-1993
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – INTEGRAÇÃO – QUADRO DE PESSOAL – DOCENTES – MILITARES.
Sequência: Acatada
1. Juntam-se fotocópias de uma Reclamação que me foi apresentada pelo Capitão da Marinha Mercante … e dos principais documentos que integram o respectivo processo, entre os quais se inclui o ofício de 21/5/1991 que consubstancia a posição da Secretaria de Estado dos Transportes sobre a matéria em questão – a
qual se me afigura inconsistente e sem qualquer fundamento válido.
Considero, com efeito, que a orientação seguida pela Administração na situação em apreço, além de não ter tido em conta o princípio da boa fé, não acautelou, como poderia e deveria ter feito, o interesse público (vd. art.º 266º 1º da CRP e art.º 4º do C.P.A.) ao prescindir – com base em apuramento de carácter formalístico e rigor jurídico discutível – da colaboração dum docente qualificado e de comprovado prestígio internacional.
2. Resulta, aliás, claro da análise dos documentos instrutórios que o Director da Escola Náutica Infante D. Henrique à altura do convite feito ao reclamante pelas autoridades de Cabo Verde, patrocinou o seu pedido (cfr. ofício de 10/9/1984, dirigido ao Director-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos), e o então Director-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, Eng.º Oliveira Faria
não só, também, o fez como assevera que a referida Missão a Cabo Verde teve lugar com o consentimento das competentes hierarquias.
3. E a estes argumentos de facto podem, ainda, associar-se razões jurídicas que merecem cuidado e reflexão.
É que, antes de mais, afigura-se inaceitável o motivo que originou a não integração do reclamante ao abrigo do art.º 43º do Decreto Regulamentar n° 71/85, de 31/Out. – qual seja o de este ter alegadamente, abandonado o, lugar (cfr. Inf. Nº 5/85/Pessoal, de 31/Jan/85 do Chefe do Serviço de Pessoal da E.N.I.D.H. e a Inf. n° 46/86, de 11/6/86 da D.G.P.M.E.N.).
Pois, como bem se salienta no parecer da Auditoria jurídica do MOPTC (Inf. n° 142/90, de 12/7/1990), não só na altura não existia, já, o instituto dos abandonos de lugar, como não lhe foi por tal motivo instaurado qualquer procedimento disciplinar.
4. Só que, também, não me parece convincente a razão apresentada por aquela Auditoria jurídica para justificar a aludida não integração: a de que, ao deslocar-se para Cabo Verde, sem prévia licença, o queixoso teria quebrado por sua iniciativa a expectativa de integração.
Considerando, com efeito, que padece de rigor e relevância jurídica esta noção de “quebra da expectativa de integração” por iniciativa própria.
0 citado artº 43° do Decreto-Regulamentar 71/85 dispôs que os que à data da sua entrada em vigor “prestem ao serviço na ENIDH e optem pelo regime de tempo integral são providos…”.
Ora o reclamante, à data da publicação desse diploma, continuava vinculado à ENIDH:
a) Não pedira exoneração;
b) Embora fosse, eventualmente, passível de procedimento disciplinar por se ter ausentado sem prévia autorização, não foi, oportunamente, objecto de um tal procedimento;
c) E a possível infracção disciplinar em causa, entretanto, já prescreveu.
5. Finalmente, o queixoso, ainda, terá querido regularizar a sua situação através da apresentação de 2 pedidos de licença sem vencimento, os quais não foram – erradamente, mais uma vez – decididos, segundo parece, com base na ideia de que terá cometido abandono de lugar.
6. Em suma: as razões jurídicas acima expostas, o sopesar de recíprocos procedimentos menos acertados – do queixoso, mas também da Administração – e a consideração do passado profissional daquele são razões suficientes para, no uso das competências que o arte 20°, nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91 de 9/Abril me confere RECOMENDAR a Vossa Excelência :
que sejam tomadas as providências necessárias com vista à sua integração no quadro de docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique.
Agradeço a Vossa Excelência que se digne ordenar que nos seja dado conhecimento do seguimento dado à presente Recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel