Secretário de Estado da Energia Ministério da Indústria e Energia

Rec. nº 64/A/1993
Processo: R-110/87
Data: 18-05-1993
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – AJUDAS DE CUSTO – ATRIBUIÇÃO

Sequência: Acatada

1 – O Engº J. …, Técnico Superior Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, em queixa que me dirigiu relevou, de modo circunstanciado, a sua inconformação face ao despacho do Senhor Director-Geral de Geologia e Minas, de 27.05.86, que denegou ao queixoso o direito ao recebimento de ajudas de custo e outros abonos por deslocações que o mesmo havia requerido e, bem assim, ao despacho do então Senhor Secretário de Estado da Indústria, de 26.10.86, proferido em sede de recurso hierárquico, cujo provimento negou. (vid. cópia da queixa, para melhor esclarecimento).

2 – Da instrução do processo resulta o seguinte:

a) No entender da D. G. Função Pública (cfr. parecer de fls. 11 a 13 – ponto 3.) (no processo da presente Recomendação) a situação dos funcionários que integram a equipa de projectos e trabalha em Santarém justificaria a atribuição de ajudas de custo tendo em atenção que se verifica deslocação dos funcionários das respectivas residências oficiais por motivo de serviço;

b) A D.G. Geologia e Minas, por seu lado, é da opinião que a pretensão do queixoso é infundada uma vez que as ajudas de custo serão apenas devidas quando se operar deslocação dos locais de trabalho e não da residência de cada funcionário. Com base num tal entendimento, o Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia. negou, por despacho de 26.10.86, provimento ao “recurso” do ora reclamante;

c) Determina o artº 2º do D.L. 519-M/79, de 28 de Dezembro, que se considera residência oficial, para efeitos de abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário (nº 1) sendo este, por seu lado, determinado pelo local onde o funcionário tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, por aquele onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local, ou, não havendo local certo, por aquele onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência e ainda pelo estabelecido em lei especial (nº 2);

d) Da documentação junta aos autos e constante do processo individual do funcionário verifica-se que:

1. O queixoso foi contratado, em Dezembro de 1973, para desempenhar o cargo de engenheiro de 2ª classe da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;

2. Residia, na altura, na Rua …, nº … andar, em Lisboa.

Da ordem de serviço de 5.12.79 consta que o queixoso tinha residência oficial em Leiria, desconhecendo-se, todavia, a data em que foi “colocado” nesta cidade (1) e as circunstâncias em que tal “transferência” ou colocação se processou;

3. Em Janeiro de 1981 foi nomeado, definitivamente, técnico superior de 1ª classe do quadro da Direcção-Geral de Geologia e Minas, tendo deixado de exercer as funções de engenheiro de 2ª classe dos Serviços de Fomento Mineiro e continuado, ao que tudo indica, colocado em Leiria.

e) Em 31.03.83, foi promovido a Técnico Superior principal (2) do mesmo quadro, continuando colocado em Leiria;

f) Pela Ordem de Serviço nº …/83 de 14 de Julho, subscrita pelo Subinspector Geral da D.G.G.M., foi-lhe fixada residência temporária nas Caldas da Rainha;

g) Com a extinção ou continuação da designada “Base de apoio” da D.G.G.M. em Caldas da Rainha, o queixoso terá optado pela base de Santarém sem renunciara todavia, à “residência oficial que mantém” na primeira cidade, como consta do ofício … de 8.03.85 da referida Direcção-Geral;

h) A “colocação” do queixoso em Leiria operou-se, conforme alegou o próprio, por mera ordem verbal (3) continuando a manter o funcionário residência oficial em Lisboa;

i) Ficou, documentalmente, provado que o queixoso apenas, “de facto”, foi “colocado” (ou transferido) quer em Leiria, quer em Caldas da Rainha, quer em Santarém. Se, por um lado, a D.G.G.M. não dispõe de documento comprovativo do acto de colocação numa daquelas cidades, o queixoso veio, por outro lado, esclarecer que a transferência dele para Leiria se operou por mera ordem verbal., A fixação de residência temporária em Caldas da Rainha ou na designada base de Santarém, por ordem de serviço, não dispõe de qualquer relevância jurídica, considerando que a mesma apenas poderia ter lugar nos termos do que dispunha o artº 14º do D.L. 140/81, de 30 de Maio, e do que preceitua o artº 23º do D.L. 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 – Atento o precedente quadro de referências, devo sublinhar, desde logo, que ao queixoso, na situação funcional descrita, assiste fundamento legal para exigir o reconhecimento dos direitos à atribuição das ajudas de custo e ser abonado de subsídios de viagem ou por despesas de transporte, tomando como base referencial a sua residência oficial, localizada em Lisboa, que não a sua residência habitual, nas Caldas da Rainha na medida em que, quando esta não coincida com aquela, tal facto é irrelevante para efeitos de ajuda de custo, como decorre das disposições, conjugadas, dos artigos 2º do Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro e 87º do Código Civil.

4 – Como corolário lógico-jurídico deve reconhecer-se, noutra perspectiva, que o local do exercício de funções só terá relevância quando se verificar a colocação noutro local, através das formas de mobilidade dos funcionários (transferência, requisição, destacamento, comissão), previstos na lei aplicável.

5 – E no caso vertente, nos termos dos artigos 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro, o funcionário visado tem inequivocamente direito a subsídio de viagem ou despesas de deslocação e ajudas de custo, desde que integrado em equipa de projectos que desenvolva a sua actividade para além de cinco ou vinte quilómetros da periferia do local da residência oficial, definida esta em função do local onde o mesmo tenha o seu domicílio necessário, sendo este reportado ao local onde o funcionário tomou posse (artº 2º do cit. Diploma e artº 87, nº 2, do Código Civil).

6 – Cabe observar, finalmente, que nos termos dos artigos 20º e 21º do mencionado diploma legal, (o Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro), aplica-se a todas as deslocações em território nacional e prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.

7- Face ao que assim deixo sumariamente exposto, dificil não será verificar que os despachos postos em causa, que denegaram ao queixoso a atribuição das ajudas de custo e subsídios de viagem, ou abonos por despesas de transporte, violaram a lei, por erro de interpretação e aplicação, e como tais devem considerar-se ilegais, com todas as consequências adversas daí procedentes. E a Administração só se prestigiaria se, por invocáveis razões de conveniência, de justiça e de transparência, emitisse outro acto administrativo, de sentido positivo, em sede de reaprecíação do caso em apreço, repondo, por essa via, a legalidade ofendida.

Termos em que temos por conveniente

RECOMENDAR

a V. Exª, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril o seguinte:

– Que seja reapreciado o pedido do funcionário queixoso sobre o qual recaíu o despacho do Senhor Director-Geral de Geologia e Minas de 27.05.86, e, em resultado de adequada interpretação da lei aplicável (Decreto-Lei nº 519-M/79, artigos 1º, 2º e 6º), seja determinado, por novo despacho, o pagamento ao queixoso dos abonos das ajudas de custo, subsídios de viagem, ou por despesas de transportes, que lhe são, no caso, e nas circunstãncias descritas, legalmente devidas.

8 – Solicito a V. Exª. que me seja dado conhecimento do seguimento que vier a ser dado à presente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

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(1) O queixoso alega ter sido colocado em Leiria em 1972 na Secção do Serviço de Fomento Mineiro.

(2) Cargo que passou a ter a designação de engenheiro de Minas principal (Decreto Regulamentar 46/83, de 8 de Junho) conforme publicação in DR, II Série, nº 52, de 1.03.84.

(3) A transferência está, aliás, sujeita a visto do Tribunal de Contas.