Secretário de Estado do Orçamento
Rec. nº 145/A/94
Proc.:R.2566/93
Data: 1994-10-04
Área: A4
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – PRESTADOR DE SERVIÇO – RESCISÃO DE CONTRATO POR DESPACHO – ANULAÇÃO DO DESPACHO POR DECISÃO JUDICIAL – RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES
Sequência: Não Acatada
1. Apresentou reclamação M. …, por entender ter direito a ser indemnizado dos prejuízos em consequência da punição e rescisão do contrato de prestação de serviço que sofreu, na sequência do despacho do Governador de Timor de 31 de Janeiro de 1975.
2. Dos elementos constantes dos autos apurou-se o seguinte:
a) Em 3 de Março de 1972 o reclamante celebrou com o Estado Português um contrato de prestação de serviço válido por cinco anos e que tinha como objecto o exercício de funções de gerente do Hotel Baucau;
b) Por despacho de 31 de Janeiro de 1975 do Governador de Timor o reclamante viu rescindido o contrato de prestação de serviço, além de ter sido sancionado com a pena prevista no artº 354º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
c) O despacho de 31.1.975 do Governador de Timor foi anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.2.1977;
d) Por despacho ministerial de 12.12.979, publicado no D.R., II Série, nº 39, de 15.1.980, foi anulada a pena e declarada sem efeito a rescisão do contrato de prestação de serviço celebrado em 3 de Março de 1972;
e) Na sequência do Acõrdão do S.T.A. indicada em c) o reclamante tentou obter o acordo indemnizatõrio com o Estado Português, mas sem qualquer êxito;
f) De seguida intentou acções no Tribunal de Trabalho e Tribunais Administrativos do Círculo de Coimbra e de Lisboa que não lhe reconheceram o direito à indemnização por razões de forma e processuais;
g) Esgotada a via jurisdicional solicitou a intervenção do Provedor de Justiça;
h) Ouvido o Gabinete de V. Exª foi transmitida uma posição da qual se infere um certo afastamento pelo facto de o reclamante ter enveredado pela via litigiosa em vez de prosseguir pela via negocial que lhe havia sido proposta.
3. Sem pôr em causa, do ponto de vista formal, a posição sustentada, a verdade é que não podem ser desprezadas as circunstâncias que rodearam o presente caso.
4. É inquestionável que o reclamante foi vítima de um acto administrativo praticado por um órgão do Estado Português, acto esse que foi anulado judicialmente.
5. E ainda que o reclamante tenha naufragado nas suas pretensões judiciais, e repare-se sempre por razões de ordem formal ou processual, a verdade é que o Estado praticou um acto ilegal que causou sérios prejuízos ao reclamante e, como tal, no plano do direito, o Estado tem o dever de reparar os danos causados ao particular resultantes da sua actividade administrativa.
6. Não quadra muito bem ao Estado, como Pessoa de Bem, eximir-se à sua responsabilidade civil, louvando-se apenas em meras questões formais ou relacionadas com o decurso do tempo, prevalecendo-se, neste caso, da caducidade do exercício do direito de crédito.
7. Não é de desprezar o circunstancionalismo que rodeou a situação do reclamante após a rescisão do contrato, que, seguramente, lhe terá criado sequelas gravíssimas do ponto de vista material e moral.
8. Por outro lado, nunca o exercício do direito de acção, ainda que frustrado, pode justificar que o Estado se remeta a uma posição de total inflexibilidade negocial.
9. Por tudo o exposto, tenho por bem
RECOMENDAR
que V. Exª diligencie no sentido de serem retomadas as negociações com o reclamante em ordem a poder apurar-se um valor de indemnização que constitua ressarcimento actualizado dos danos sofridos pelo reclamante em consequência do acto ilegal praticado.
10. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sob a Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel